Ato infracional não caracteriza dedicação ao crime, decide STJ

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Créditos: Michał Chodyra | iStock

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a prática de ato infracional e o cumprimento de medida socioeducativa não configuram dedicação a atividades criminosas. Com esse entendimento, ele reduziu a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

O réu havia sido condenado a cinco anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. A defesa solicitou a aplicação do chamado tráfico privilegiado — benefício que permite reduzir a pena quando o réu é primário e não se dedica a atividades criminosas. O pedido, no entanto, foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o réu havia cometido um ato infracional na adolescência.

Argumentos da defesa

A defesa sustentou que havia um intervalo de três anos entre o ato infracional e o crime de tráfico, o que afastaria a configuração de reincidência ou maus antecedentes. Argumentou ainda que a infração juvenil não poderia ser usada para comprovar dedicação ao crime, uma vez que o réu cumpriu medida socioeducativa, e não pena criminal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, manteve a decisão de primeiro grau.

Decisão do STJ

Ao analisar o caso, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o cumprimento de medida socioeducativa não equivale ao cumprimento de pena criminal e, portanto, não pode ser usado para afastar o benefício do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

“O afastamento da causa de diminuição ocorreu em virtude da existência de ato infracional praticado pelo paciente, o que deve ser alterado, pois não restou caracterizada a dedicação à atividade criminosa, tendo em vista que ele respondeu por apenas um ato infracional”, afirmou o ministro em sua decisão.

Com o novo entendimento, a pena foi reduzida para um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto.

HC 1.022.087
(Com informações do ConJur)

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