
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que a prática de ato libidinoso contra uma pessoa enquanto ela dorme configura estupro de vulnerável (artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal), não podendo ser desclassificada para importunação sexual (artigo 215-A do CP). Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a condenação do réu à pena de oito anos de prisão.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu tocou a genitália da vítima enquanto dormiam na mesma cama. A vítima acordou assustada, sem compreender o ocorrido, e voltou a dormir, mas o ato se repetiu, sem seu consentimento.
O réu foi inicialmente condenado por estupro de vulnerável, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desclassificou o crime para importunação sexual, alegando que a vítima estava despertando durante o ato, podendo ter sua percepção alterada, e que não teria sido comprovada a incapacidade de resistência. A corte local entendeu que, apesar da conduta repugnante, não houve constrangimento por meio de violência ou grave ameaça.
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação, decisão confirmada pelo colegiado da Quinta Turma.
Dolo de satisfazer a lascívia caracteriza estupro de vulnerável
Paciornik destacou que as provas demonstram que o réu, com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia, praticou ato libidinoso contra pessoa incapaz de oferecer resistência.
“Diante da presunção absoluta de violência, deve-se acolher o recurso do Parquet para restabelecer a condenação em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico protegido pelo tipo penal”, afirmou o ministro.
O relator lembrou que, segundo precedentes do STJ, basta o dolo específico de satisfazer a lascívia para configurar o crime de estupro de vulnerável, tornando inadmissível a desclassificação para importunação sexual.
Além disso, Paciornik reforçou que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes sexuais, sobretudo quando respaldada por outras provas do processo. Ele ressaltou que a ausência de vestígios físicos não invalida a materialidade do crime, pois atos libidinosos frequentemente não deixam vestígios periciais.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
(Com informações do STJ)
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