A 1ª Turma do STJ anulou o ato administrativo da Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar de Goiás que negou a promoção por bravura a um policial que salvou três pessoas de um incêndio. A decisão obriga a Comissão a elaborar novo parecer conclusivo, que será submetido à apreciação comando da instituição.
O relator do recurso destacou que o ato não foi bem motivado, pois a comissão se reportou a fatos que não guardam relação com o incêndio, mas com um caso de roubo.
O policial afirmou que houve uma confusão com a atuação de outros policiais no caso de roubo, que foi mencionado equivocadamente nas conclusões do relatório da comissão. Por isso, impetrou mandado de segurança no TJ-GO para anular a decisão do comandante-geral da PM no processo administrativo.
O TJ-GO afirmou que a promoção se daria diante do preenchimento dos requisitos para tal, que era uma questão de mérito administrativo, discricionária e subjetiva. Também afirmou que seria necessária produção de provas para demonstrar eventual direito à promoção, o que não é admitido em mandado de segurança. Por isso, extinguiu o processo..
No STJ, o ministro relator contradições existentes no ato da comissão, já que, ao mesmo tempo em que destacam a atuação “heroica e destemida” do policial, afirmam não haver nos autos “elementos que indiquem que os sindicados agiram com coragem e audácia incomuns”.
Para o relator, é evidente o vício de motivação, “pois claro está que, por ocasião da elaboração do relatório final, a comissão se equivocou, reportando-se a outros fatos, nos quais policiais intervieram no andamento de um crime de roubo”.
O ministro ainda disse que os autos do processo administrativo não requerem outras provas, existindo elementos necessários para a tomada de decisão. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo(s): RMS 56858 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. RECUSA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. FATOS ESTRANHOS AO CASO APRECIADO PELA AUTORIDADE MILITAR IMPETRADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ATO INVÁLIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato . Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999.
2. No caso concreto, o praça recorrente, para fins de promoção, almeja o reconhecimento de invulgar conduta sua como sendo ato de bravura. A tal propósito, apresentou prova documental que demonstra padecer o ato impetrado de incontornável vício de motivação, porquanto a autoridade coatora justificou a recusa de sua promoção por ato de bravura considerando fatos que, ao menos em parte, revelam-se inteiramente estranhos e dissociados do episódio funcional efetivamente protagonizado pelo impetrante, a saber, o salvamento de três pessoas em um grave incêndio, sem que ostentasse a condição de bombeiro.
3. Recurso do autor provido para se conceder parcialmente a segurança, declarando-se a nulidade do noticiado processo administrativo a partir do parecer da Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar do Estado de Goiás, com a determinação da emissão de novo parecer conclusivo, a ser oportunamente apreciado pelo Comandante-Geral da corporação.
(STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.858 – GO (2018/0053544-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : VALÉRIA CÂNDIDO DE ARRUDA SANTOS – GO035539 RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS. Data do Julgamento: 04 de setembro de 2018.)