Atraso na entrega de documento devido à greve não impede inscrição em residência

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Atraso na entrega de documento devido à greve não impede inscrição em residência
Créditos: BrunoWeltmann / Shutterstock.com

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o recurso apresentado pela Universidade Federal Fluminense (UFF) contra sentença que determinou que as estudantes D.S.L. e T.M.O. fossem inscritas como bolsistas na residência multiprofissional em saúde coletiva, bem como, que fosse concedido a elas novo prazo para apresentarem alguns dos documentos, exigidos no Edital, mas que não foram obtidos a tempo em decorrência do atraso ocasionado pela greve dos professores da própria UFF.

No caso, as alunas foram aprovadas no concurso para residência, promovido pela Coordenação de Residências Multiprofissional e em Saúde da UFF (Coremu), mas tiveram suas matrículas negadas por não terem apresentado a certidão de colação de grau e a carteira do Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Elas procuraram a Justiça, tendo em vista que os documentos não estavam em seu poder em virtude da greve, e do consequente atraso no calendário da UFF, que retardou as colações.

A sentença considerou que a greve foi “motivo de força maior”, a autorizar a concessão de novo prazo às estudantes, alunas da mesma Universidade, e que foram selecionadas para a residência. “Caso D.S.L. e T.M.O. tivessem conseguido colar grau no momento previsto no calendário oficial anterior, antes da greve, não teriam sido prejudicadas, pois já teriam colado grau e obteriam rapidamente a inscrição no Coren e pegariam a carteira emitida pelo órgão de classe”, salientou o magistrado de 1o grau.

No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, corroborou, em seu voto, esse entendimento, afirmando que as autoras não podem ser prejudicadas por culpa exclusiva da greve docente na própria UFF, que retardou o calendário acadêmico, constituindo-se em situação de força maior, que as impediu de apresentar os documentos exigidos na ocasião prevista.

“Embora as regras do edital vinculem a administração pública e os candidatos, no caso em questão, o indeferimento da matrícula das recorridas constitui medida gravosa e desproporcional, não se admitindo que estas sejam prejudicadas em sua vida acadêmica por razões alheiras à sua vontade”, concluiu a desembargadora.

Processo: 0018316-30.2016.4.02.5102 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO ACADÊMICO POR CONTA DE GREVE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO DE NÍVEL MÉDIO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1.Na hipótese vertente, as apeladas, aprovadas para o concurso para residência de enfermagem em saúde coletiva, promovido pela COREMU – COORDENAÇÃO DE RESIDÊNCIAS MULTIPROFISSIONAL E EM SAÚDE DA UFF, tiveram negadas suas matrículas, por não terem apresentado documento comprobatório de registro no COREN e o certificado de colação de grau, nos moldes do previsto no instrumento convocatório. 2.Ocorre que, por ocasião da greve dos professores na universidade impetrada, o encerramento das aulas e as solenidades de colação de grau dos alunos concludentes f oram adiados para data posterior ao prazo de matrícula no aludido curso. 3. A sentença concedeu a segurança para determinar ao COORDENADOR e ao VICE COORDENADOR DE RESIDÊNCIAS MULTIPROFISSIONAL E EM SAÚDE – COREMU – UFF que efetuem as matrículas de DRIELLE DOS SANTOS LOUREDO (3º colocada) e TANDARA MACHADO OUTEIRO (7ª colocada) na residência de enfermagem saúde coletiva para as quais foram aprovadas (Edital nº 01/COREMU/UFF/2016), independentemente da apresentação da certidão de colação de grau e da carteira do COREN. 4.As impetrantes não podem ser apenadas por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, da própria Universidade Federal Fluminense, haja vista que a mesma enfrentou em 2015 dura greve docente, retardando todo o calendário acadêmico, e, consequentemente, resultando em sérios prejuízos para os discentes concluintes de diversos cursos, que não puderam colar grau, quanto mais se inscreverem nos seus respectivos registros profissionais, como é o caso dos autos, mostrando-se desarrazoado o ato administrativo que indeferiu a inscrição das apeladas no curso de residência em enfermagem. 5.Remessa oficial e recurso de apelação improvidos. (TRF2 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 17/10/2016. Data de disponibilização 19/10/2016. Relator SALETE MACCALÓZ)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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