Ausência de endereço fixo, por si só, não autoriza prisão

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Ausência de endereço fixo, por si só, não autoriza prisão | Juristas
Créditos: corgarashu / shutterstock.com

A ausência de endereço fixo, por si só, não é uma justificativa apta a amparar um decreto de prisão. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ratificou o entendimento da corte e revogou a prisão preventiva de uma mulher, decretada após a ausência de comprovação de endereço.

No caso analisado, a mulher foi condenada por ter receptado uma moto. O juízo competente decretou a prisão após não conseguir confirmar o endereço da acusada, inviabilizando, segundo o juízo, o início do cumprimento da pena imposta, de um ano de reclusão, em regime inicial aberto.

Para a ministra Laurita Vaz, o caso demonstra ilegalidade patente, capaz de ensejar a concessão da liminar para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo a magistrada, os precedentes do tribunal são no sentido de que a ausência de comprovação de endereço fixo como circunstância isolada não autoriza a prisão.

Na petição, a defesa alegou que o fato de ser moradora de rua não poderia servir como demérito para a situação da ré, tampouco como justificativa para a prisão, já que a falta de endereço próprio não significa que a mesma estivesse se escusando de responder à ação penal.

Pena desproporcional

Além disso, a ministra Laurita Vaz destacou a desproporcionalidade da negativa, pelo juízo de primeiro grau, do direito de recorrer em liberdade à condenada, que é mãe de três filhos pequenos.

“Os precedentes emanados desta Corte Superior orientam no sentido de que se mostra desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para a pessoa condenada que teve sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, como ocorreu no caso em apreço”, resumiu.

A ministra aplicou medidas cautelares para cumprimento pela mulher, de comparecimento periódico em juízo e proibição de se afastar da cidade sem autorização. O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma do STJ, com a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Processo: HC 405819

Fonte: Supremo Tribunal Justiça 

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