Agravamento de regime não pode ser imposto apenas pela gravidade abstrata do crime

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Agravamento de regime não pode ser imposto apenas pela gravidade abstrata do crime | Juristas
Créditos: AVN Photo Lab/Shutterstock.com

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia agravado o regime de cumprimento de pena de um condenado por roubo foi revertida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra Laurita Vaz, presidente da Corte Superior, constatou que a segunda instância havia fixado o regime inicial fechado devido à gravidade abstrata do crime, o que está em desacordo com a Súmula 440 do STJ.

No caso, o homem foi condenado a cinco anos e sete meses em regime inicial semiaberto pelo  roubo de um carro. Na apelação, o TJRJ modificou o regime inicial para o fechado, devido à gravidade do delito praticado.

Segundo a presidente do STJ, há entendimento pacífico tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal federal (STF) de que o agravamento do regime da pena não pode ser feito com base na gravidade abstrata do crime, como ocorreu no caso.

“O regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, foi estabelecido em face da gravidade abstrata da conduta imputada ao réu, sendo, por isso, inidônea”, esclareceu a ministra. Ela destacou que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis (reincidência de crimes, por exemplo), não é legítimo agravar o regime de cumprimento de pena.

Justificativa plausível

Laurita Vaz citou as súmulas 718 e 719 do STF sobre o assunto, ressaltando que o agravamento de regime somente é possível quando há justificativa plausível para tal, que não pode ser meramente a opinião do julgador sobre o fato ocorrido.

Com a decisão, o homem cumprirá a pena em regime semiaberto até o julgamento de mérito do habeas corpus, que caberá aos ministros da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 406192
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