
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) não é aplicável quando inexistente contexto de violência de gênero, ainda que a agressão ocorra no âmbito doméstico ou familiar. A corte também reafirmou que a Defensoria Pública pode recorrer de decisões que negam medidas protetivas de urgência sem necessidade de autorização prévia da vítima.
Os entendimentos foram firmados pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado, ao negar provimento à apelação da Defensoria Pública Estadual contra decisão que indeferiu medidas protetivas solicitadas por uma mulher em face de seu irmão.
Segundo o acórdão, o conflito entre as partes decorre de desavenças familiares que se arrastam há mais de seis anos. Para o relator do recurso, juiz de segundo grau Richardson Xavier Brant, o pedido não se baseia em violência motivada pelo gênero da vítima, mas em conflitos familiares entre irmãos.
— Não se verifica a incidência da Lei Maria da Penha, cuja aplicação deve se restringir a casos de violência doméstica e familiar motivados por questões de gênero — afirmou o relator.
Os desembargadores Fortuna Grion e Nelson Missias de Morais acompanharam o voto para manter a decisão de primeiro grau.
O colegiado destacou ainda que os autos não apresentam elementos capazes de indicar motivação de gênero ou situação atual de risco à integridade física ou psicológica da mulher. Laudo social e documentos anexados ao processo reforçaram a conclusão de que se trata de desavença familiar, sem enquadramento nos requisitos da legislação protetiva.
Legitimidade da Defensoria
Antes da análise do mérito, o colegiado examinou questão preliminar levantada pelo Ministério Público, que sustentava a ilegitimidade recursal da Defensoria Pública por ausência de prévia manifestação da vítima sobre o interesse em recorrer.
A tese foi rejeitada pelo relator, que reconheceu a legitimidade da Defensoria para interpor recursos nos processos em que atua, ainda que o assistido manifeste concordância com decisão desfavorável.
Segundo Brant, não há substituição processual no caso, mas exercício da capacidade postulatória da Defensoria, o que constitui pressuposto processual distinto da legitimação para a causa.
— A assistência prestada pela Defensoria Pública relaciona-se à capacidade postulatória, e não à legitimação ad causam. São institutos distintos e que não se confundem — concluiu.
Processo nº 5010055-40.2024.8.13.0035
(Com informações do ConJur por Eduardo Velozo Fuccia)
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