Um condomínio comercial foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um auxiliar de encanador. A sentença foi tomada pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) ao analisar a demanda trabalhista proposta pelo trabalhador do condomínio para pugnar, entre outras verbas, o pagamento do adicional de insalubridade.
O funcionário era responsável pela manutenção da rede predial e hidráulica do condomínio comercial. Ele realizava atividades relativas ao desentupimento e desobstrução de pias, ralos e canaletas, com reparação ou substituição de válvulas, sifões, registros, torneiras, caixas de descargas, louças, cubas e bacias sanitárias.
Além disso, era responsável ainda por realizar a manutenção e limpeza de grelhas da rede de captação de água pluvial, rede de captação e afastamento de esgoto sanitário, caixas de gordura da rede de esgoto proveniente das diversas cozinhas dos estabelecimentos instalados na unidade, e realizar, quando necessário, desobstrução de calhas e sarjetas de captação de água pluvial.
O juiz do trabalho Celso Moredo afirmou que a perícia judicial técnica verificou que o funcionário, durante o exercício de suas atividades como auxiliar de encanador, esteve exposto a condições insalubres de trabalho, em face do labor com agentes biológicos patologicamente nocivos. Ao final, ressaltou o magistrado, o perito judicial concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Além disso, Moredo considerou não haver provas contrárias às conclusões periciais no sentido de que o fato do trabalhador utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) afastaria o risco imposto ao empregado.
O juiz do trabalho ressaltou que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCAT), apresentado nos autos pelo condomínio, menciona a necessidade do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Esse laudo tem como objetivo avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes de riscos previstos na legislação previdenciária e existentes no ambiente de trabalho.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).
Processo: 0010776-37.2022.5.18.0010
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO))