A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., de Itajaí (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo, por contato, habitual e intermitente, com pacientes em isolamento.
De acordo com a profissional, de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, havia trabalhado no quinto andar do hospital, onde mantinha contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas e que, posteriormente, no pronto atendimento, mantinha contato com sangue e com pacientes destinados às áreas de isolamento. No entanto, recebia o adicional apenas em grau médio, e pedia o pagamento das diferenças.
Segundo a Unimed, não havia pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem local com essa finalidade e alega que, as atividades tanto no pronto atendimento quanto no quinto andar são caracterizadas como insalubres em grau médio.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido das diferenças, considerando a informação do laudo pericial de que o contato mantido entre a profissional e os pacientes em isolamento se dava de forma intermitente.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista (4482-41.2013.5.12.0045), entendeu que, conforme a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional. Assim, uma vez registrado pelo TRT que a técnica de enfermagem tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento da parcela em grau máximo.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
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