
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reversão da dispensa por justa causa de um auxiliar de estoque da Pharma Log Produtos Farmacêuticos Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), demitido após publicar vídeos no TikTok gravados nas dependências da empresa. Segundo o colegiado, para reconhecer que as postagens teriam causado prejuízo à empregadora e justificar a penalidade máxima, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual.
Contratado em setembro de 2020, o empregado foi dispensado em março de 2023. A empresa alegou que ele, uniformizado, gravou vídeos no local de trabalho com comentários irônicos sobre colegas e situações do cotidiano profissional. Nas publicações, segundo a defesa, haveria ofensas pessoais, deboches sobre características físicas e psicológicas de empregados e críticas à própria empresa, em violação ao código interno de conduta.
O trabalhador, por sua vez, buscou na Justiça do Trabalho a reversão da justa causa, sustentando que as postagens não tinham gravidade suficiente para justificar a rescisão motivada.
Em primeira instância, o juízo reconheceu que a conduta era inadequada, mas considerou desproporcional a aplicação da justa causa. Destacou, para tanto, a inexistência de punições anteriores, a boa produtividade do empregado e a ausência de comprovação de prejuízo à empresa. Em audiência, representante da própria empregadora afirmou que o código de conduta não previa regras específicas sobre uso de redes sociais e que os vídeos não tiveram repercussão negativa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, entendendo que as gravações abordavam situações genéricas do ambiente laboral e que, embora reprovável, o comportamento não atingiu gravidade suficiente para ensejar a penalidade máxima.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que o TRT já havia concluído, com base nas provas, pela inexistência de dano relevante à imagem ou às atividades da empregadora. Segundo o ministro, alterar esse entendimento exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST.
Com isso, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a decisão que afastou a justa causa, assegurando ao trabalhador o pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa.
Processo: RR-0020158-40.2023.5.04.0291
(Com informações do TST por Bruno Vilar)
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