
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais a um homem que permaneceu preso por cerca de 30 dias após ser erroneamente identificado como autor de um homicídio. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil, em decisão unânime.
O caso envolve um servente de obras detido em junho de 2022, no curso das investigações de um assassinato ocorrido no ano anterior. Conforme consta nos autos, a prisão decorreu de falha na identificação do suspeito, já que, enquanto o homem permanecia encarcerado, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas que indicavam outra pessoa como responsável pelo crime.
O aprofundamento das investigações revelou que a apuração inicial estava equivocada. Embora o autor da ação e o verdadeiro suspeito utilizassem o mesmo apelido, outros elementos relevantes não foram devidamente verificados pelas autoridades. As namoradas de ambos, inclusive, possuíam nomes semelhantes, fator que contribuiu para a confusão, mas que, segundo o colegiado, não justificaria o erro cometido na investigação.
Na ação indenizatória, o autor relatou que sofreu constrangimento ao ser preso na presença dos filhos menores e que perdeu o emprego em razão do período em que permaneceu indevidamente privado de liberdade.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não haveria dano indenizável, uma vez que a prisão cautelar teria sido decretada com base em indícios de autoria, posteriormente afastados ao longo das investigações.
Erro de identificação e responsabilidade estatal
Ao reexaminar o caso, o relator, desembargador Marcelo Rodrigues, entendeu que houve falha grave na atuação do Estado, caracterizando erro grosseiro na identificação do suspeito e ensejando o dever de indenizar.
Segundo o magistrado, a prisão resultou de atuação precipitada dos órgãos de persecução penal, sem a adoção das cautelas necessárias. O voto ressaltou que não houve conferência adequada da identidade do homem detido e que existiam elementos objetivos, como dados fornecidos por empresa de telefonia, que já apontavam outra pessoa como titular da linha telefônica interceptada.
O colegiado destacou ainda que, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa dos agentes públicos.
Com esse entendimento, a Câmara reformou integralmente a sentença de primeiro grau e reconheceu o direito do autor à indenização por danos morais.
(Com informações do TJ-MG)
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