Bancário aposentado não reverte desconto para cobrir déficit em previdência privada

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Bancário aposentado não reverte desconto para cobrir déficit em previdência privada
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso de um bancário aposentado que pretendia o fim dos descontos feitos pelo Economus – Instituto de Seguridade Social sobre sua aposentadoria complementar para cobrir déficit do plano. De acordo com os ministros, o rateio do saldo negativo atinge os participantes e os patrocinadores da previdência privada e tem fundamento em lei. No entanto, é possível buscar reparação contra dirigentes e terceiros que causaram o prejuízo.

Segundo o bancário, os descontos começaram em 2006, 11 anos após a aposentadoria, quando o Banco do Brasil S.A. e o Economus migraram sua conta para um novo plano, que o obrigava a pagar diferenças para o equacionamento do débito. Ele considerou indevida a cobrança, pois dizia que o contrato inicial não previa esse tipo de pagamento para situações futuras. Na reclamação trabalhista, o aposentado ainda requereu o pagamento em dobro dos valores já subtraídos do benefício.

Após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) indeferirem os pedidos, o bancário recorreu ao TST com o argumento de ter cumprido o limite máximo de tempo de contribuição para o plano de complementação de aposentadoria, 30 anos, previsto no regulamento do Economus.

Solidariedade

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite, afirmou que o rateio da diferença negativa decorre da solidariedade inerente ao custeio da previdência complementar, cuja manutenção é “direito e dever comum de todos os participantes, assistidos e patrocinadores”. Segundo ele, o princípio da solidariedade alcança qualquer fase do contrato, pois visa à subsistência do plano previdenciário privado e busca garantir a reserva matemática necessária para o pagamento de benefícios futuros.

Augusto César ainda ressaltou que o artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, prevê a divisão do resultado deficitário entre os patrocinadores, os participantes e os assistidos, respeitada a proporção de suas contribuições, sem impossibilitar ação regressiva contra dirigentes ou terceiros responsáveis pelo prejuízo à entidade de previdência privada. O equilíbrio financeiro pode ser restabelecido por meio do aumento do valor das contribuições, da instituição de cobranças extras e da redução do montante a ser pago a cada beneficiário.

De forma unânime, os ministros da Sexta Turma seguiram o relator.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-588-67.2012.5.15.0026 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUSTEIO. REGULAMENTO ECONUMUS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. Pretende o reclamante afastar o desconto de contribuição extraordinária para o fundo de previdência complementar decorrente de déficit apurado em revisão atuarial do plano de benefício complementar ECONOMUS, com devolução dos valores tidos por indevidamente descontados do seu benefício. A questão merece atenta avaliação. Por imposição do art. 202 da Constituição, o plano de benefícios deverá ser necessariamente baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, o que denota a presença, no sistema de previdência complementar, de duas características relevantes para o exame da matéria: o seu caráter não tributário, porque optativa a adesão do participante ao plano de benefícios; e o método de capitalização, que diferentemente do sistema de repartição simples próprio à previdência oficial é, por sua vez, alicerçado na constituição de reservas financeiras. Por um lado, os planos de benefícios têm o dever de zelar, como fundo comum, pela obediência aos princípios da transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, conforme prediz o art. 7º da Lei Complementar 109/2001. Por outro, embora necessária a atenção aos postulados insculpidos no art. 7º da LC 109, sobremodo o de equilíbrio atuarial, não se pode perder de vista que o benefício definido é um direito per se, a ser protegido quer no âmbito do contrato, como negócio jurídico válido e eficaz, quer na esfera judicial, como bem da vida fundamental à concretização do anseio legítimo de prover uma ancianidade feliz e produtiva, como prêmio de uma vida dedicada ao trabalho e à perspectiva de uma aposentadoria condigna. Os próprios planos de benefício de previdência complementar, pautado no pilar do sistema de capitalização, devem ser aprovados previamente pelo órgão fiscalizador público e devem estar pautados em cálculos matemáticos, fundamentados nos estudos atuariais, com reavaliação constante, a fim de evitar eventuais prejuízos aos participantes e beneficiários do plano, conforme previsto tanto no art. 43 da Lei 6.435/77, como no art. 23 da LC 109/2001. Com essa perspectiva, os planos de benefícios de previdência complementar podem sofrer ajustes históricos. No caso, o equacionamento do custeio está previsto tanto no art. 39 do Regulamento Economus aplicável ao Reclamante, bem como pelo art. 21, §1º da Lei Complementar 109/2001, sendo incontroversa a existência de déficit apurado em cálculo atuarial. A insurgência do reclamante é no sentido de que, tendo o plano de benefício a ele aplicável previsto um limite máximo de contribuição para o plano de complementação de aposentadoria, não poderia haver após a aposentadoria nenhuma outra exigência de custeio, seja normal ou extraordinário para cobrir eventual déficit. E, ainda, prevista a reavaliação do plano por um lapso de dois anos, ultrapassado tal prazo após a aposentação, não lhe poderia ser imputada a responsabilidade por qualquer déficit. Entretanto, o rateio que pretende ver afastado decorre da solidariedade que norteia o custeio da previdência complementar, no sentido de se viabilizar a manutenção uniforme de todo o Plano de Benefício, direito e dever comum de todos os participantes, assistidos e patrocinador. Além da contribuição devida pelo patrocinador, em valor nunca maior que a do participante, e de contribuições extraordinárias provenientes de outras fontes (art. 6º, §2º da LC 108), a reserva matemática – que “define, atuarialmente, o valor dos compromissos futuros da entidade com seus participantes ativos e assistidos, descontado o valor das contribuições futuras” – pode converter-se parcialmente em reserva de contingência quando se torna deficitária ou superavitária e então se constitui uma reserva especial que implicará a revisão do plano de benefícios, aí incluída a redução das contribuições, tudo em consonância com o art. 20 da LC 109/2001 ou mesmo no aumento destas contribuições ou estabelecimento de contribuições extraordinárias. Observe-se que o princípio da solidariedade e mutualidade que rege o sistema de complementação de aposentadoria previdenciária permeia todas as fases da contratualidade, pois objetiva a própria subsistência do plano de benefício complementar, especialmente a manutenção da reserva matemática necessária a fazer frente aos benefícios futuros. De igual forma, em caso de apuração de déficit decorrente de projeção atuarial não confirmada, a fim de se respeitar o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada, submetido ao sistema de capitalização, este deve repercutir e ser suportado pelo patrocinador, participante e pelo assistido, conforme dispõe o art. 21 da LC 109/2001. Observe-se, no entanto, que a responsabilidade pelo equacionamento decorrente do resultado deficitário no plano ou na entidade fechada, por patrocinadores, participantes e assistidos, não afeta a possibilidade de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar, pois os desequilíbrios podem ser causados por fatores exógenos ou por projeção atuarial não confirmada no decorrer da relação contratual. Há precedentes do TST no sentido de possibilidade de revisão atuarial e equacionamento de eventual déficit apurado entre patrocinadores, participantes e assistidos, sem prejuízo de ação contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. Recurso de revista conhecido e não provido. (Processo: RR – 588-67.2012.5.15.0026 Tramitação Eletrônica – Tramitação Preferencial – Lei 12.008/2009. Número no TRT de Origem: RO-588/2012-0026-15. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Recorrente(s): JOSAFÁ DO AMARAL Advogada: Dra. Márcia Aparecida Camacho. Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. Caetano Aparecido Pereira da Silva. Recorrido(s): ECONOMUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado: Dr. Roberto Eiras Messina)

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