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Banco Bradesco Financiamentos indeniza parentes de falecido por fazer cobrança excessiva

Créditos: Maxx-Studio / Shutterstock.com

O Banco Bradesco Financiamentos terá de indenizar duas pessoas em R$ 4 mil, por danos morais, por ter cobrado indevidamente uma dívida decorrente de financiamento contratado por um parente já falecido. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da juíza Alinne Arquette Leite Novais, da Comarca de Muriaé.

M.O.N. e P.O.N., mãe e irmã de um homem que faleceu em um acidente de moto, entraram com a ação contra o banco solicitando indenização por danos morais e interrupção das cobranças. O falecido havia comprado o veículo, único bem que ele possuía, por meio do financiamento. Como a moto ficou muito danificada no acidente, o Bradesco se recusou a recebê-la como parte da dívida.

O Bradesco alegou que a cobrança era regular porque o falecido firmou contrato de financiamento sem fazer o seguro para caso de morte. Afirmou ainda que não cometeu ato ilícito e, portanto, não teria o dever de indenizar.

Com a liminar concedida em primeira instância, o Bradesco parou com as cobranças e, após a sentença, argumentou, no recurso ao TJMG, que não provocou danos morais. Insatisfeitas com o valor da indenização, a mãe e a irmã do cliente requereram no recurso o pagamento de R$ 10 mil.

O relator José Marcos Rodrigues Vieira negou provimento aos recursos. Ele afirmou que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. No caso em questão, o falecido não possuía bens, já que a moto envolvida no acidente não tinha valor suficiente para cobrir o débito do financiamento e o Bradesco abandonou a ação de busca e apreensão após verificar o estado do veículo por meio de fotografias.

O relator afirmou também que a irmã do falecido não tem legitimidade para responder pelos débitos do irmão e, mesmo que a mãe tenha tal legitimidade, ela não pode responder com patrimônio próprio. “Entendo estar evidenciada nos autos a comprovação do excesso de cobrança, porque o banco foi noticiado do falecimento, bem como da inexistência de bens deixados”, concluiu.

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que o valor fixado pela juíza é suficiente, pois ela determinou a indenização levando em conta a possibilidade econômica do ofensor e a repercussão do dano.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.

Veja o Acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA CONTRA FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCESSO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. ALTERNATIVIDADE AO BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1- Não havendo descendentes, serão sucessores legítimos os ascendentes mais próximos em concorrência com os cônjuges.
2- Os sucessores terão legitimidade para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujos, nos limites das forças da herança, sendo dever do herdeiro, na falta de inventário, demonstrar o excesso.
3- Ausente a responsabilidade patrimonial pelo débito do falecido, as insistentes cobranças configuram ato ilícito, passível de indenização por danos morais.
4- A fixação do quantum deverá ser proporcional à intensidade do dano, sua repercussão no meio social, à conduta do ofensor, bem como à capacidade econômica das partes.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0439.15.011748-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 26/01/2017)

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