O TRF-4 manteve o entendimento da Justiça Federal de Ponta Grossa (PR) para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar indenização de R$ 15 mil a um cliente que não recebeu a última parcela de seu financiamento.
Narra o autor que fechou um contrato de financiamento no valor de R$ 107 mil, em 2014, para a compra e venda de terreno com a construção de uma casa. A liberação do valor ocorreria em cinco parcelas, com a condição de que ocorressem vistorias de engenheiros do banco à obra. Na última parcela, o banco disse que não entregaria o valor, porque não é aceitável uma construção com laje impermeabilizada sem telhado. O autor disse que essa característica já estava aprovada.
Por isso, ajuizou a ação, solicitando a liberação da parcela final e indenização por danos morais. Ele sustentou que ficou frustrado com a demora na conclusão do projeto e que não conseguiu pagar os materiais de construção.
Na primeira instância, a justiça determinou a liberação da parcela e o pagamento de indenização. Na apelação, o banco afirmou que a construção estava fora de seus parâmetros.
A 4ª Turma, porém, entendeu que a retenção do pagamento foi indevida, uma vez que o projeto de construção da casa sem o telhado foi aprovado pela Caixa. O relator ressaltou que há previsão contratual que dispunha sobre a alteração no projeto inicial como condição para liberar a última parcela do financiamento. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 5002855-12.2015.4.04.7009 – Ementa (inteiro teor disponível para download)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CEF. LIBERAÇÃO PARCELAS FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO CPF.
- A comprovação do dano moral é dispensável quando provado o fato em si. Ou seja, o dano moral decorrente do abalo gerado pelas restrições ao CPF é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
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Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
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Sobre a correção monetária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a atualização deverá ocorrer a contar do arbitramento do dano moral (Súmula nº 362 do STJ).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002855-12.2015.4.04.7009/PR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (RÉU) APELADO: (AUTOR) ADVOGADO: CLEYTON ARAUJO PINHEIRO. Data do Julgamento: 04 de julho de 2018.)