Banco do Brasil e supermercado devem indenizar idosa vítima do “golpe da troca de cartões”

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Banco do Brasil e supermercado devem indenizar idosa vítima do “golpe da troca de cartões” | JuristasNa 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Banco do Brasil S/A e a “Companhia Brasileira de Distribuição” foram condenados a indenizar uma idosa vítima do infame “golpe da troca de cartão”. A cliente foi lesada ao usar um caixa 24 horas dentro de um supermercado. As empresas deverão pagar R$ 4.980 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, conforme determinado pelo colegiado.

De acordo com os registros, após a idosa usar o caixa, um indivíduo portando um papel falso abordou-a, alegando que a conta dela estava aberta. Aproveitando o momento, ele trocou o cartão dela por outro de aparência idêntica e efetuou compras de R$ 4.800 e R$ 180. A vítima percebeu a troca somente ao voltar para fazer mais compras. Mesmo registrando o incidente na agência e com a polícia, o banco se recusou a reembolsar o dinheiro.

Efeitos de decisão sobre complementação de aposentadoria são modulados
Créditos: Ferenc Cegledi | iStock

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do caso, enfatizou que a instituição financeira falhou em fornecer medidas de segurança eficazes para proteger seus clientes. “Com efeito, o banco réu tinha plenas condições de recusar a consumação das transações fraudulentas, ou, ao menos, solicitar da correntista a sua confirmação, pois realizadas em curtíssimo espaço de tempo, muitas delas nos mesmos estabelecimentos, e de consideráveis valores, fugindo ao perfil de consumo da autora, conforme se depreende da análise dos documentos acostados à petição inicial”, afirmou.

supermercado
Créditos: Shutterstock

O magistrado também destacou a responsabilidade da rede de supermercado, que deixou de cumprir seus deveres de segurança e vigilância. “O fato de o estabelecimento corréu manter em seu interior um caixa 24 horas atrai para ele a responsabilidade de oferecer aos seus clientes segurança para a realização das transações naquele terminal. Era um serviço adicional do supermercado para atrair clientela, mas que exigia dele fornecedor (supermercado) agir em benefício do consumidor, garantindo-lhe segurança”, frisou o julgador.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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