Banco não deve constar no polo passivo de execução de IPTU

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz Rafael Saviano Pirozzi da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital, que excluiu uma instituição bancária do polo passivo de uma ação de execução fiscal relacionada à cobrança de IPTU, em que o proprietário do imóvel financiado também figura como parte.

A municipalidade alegou que o banco era o proprietário no momento do lançamento do tributo, uma vez que o bem estava sendo financiado.

Em seu voto, a desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso, destacou que a lei da alienação fiduciária é clara ao estabelecer que o imóvel permanece em nome do banco como garantia, e que o devedor fiduciante é responsável pelo pagamento dos impostos, taxas e outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.

A magistrada ressaltou que o credor tem apenas a propriedade resolúvel e a posse indireta, sem as demais implicações. Os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier também participaram do julgamento, e a decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2015734-54.2023.8.26.0000

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

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