Banco Santander é condenado por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS

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Banco Santander (Brasil) S/A
Fachada do Banco Santander na Europa – Créditos: ollo / iStock

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no Estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

Na ação civil pública, ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.

Banco Santander é condenado por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS | Juristas
Créditos: Alf Ribeiro / Shutterstock.com

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil.

Segundo o relator do agravo (54600-83.2014.5.13.0004) pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a omissão e a negligência do banco foram comprovados.

Banco do Brasil
Créditos: heliopix / iStock

Conforme o ministro, a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes. A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes. Ele destacou que as condutas da empresa, “de fato, causaram dano moral de ordem coletiva.

Sobre o valor da indenização, o ministro entendeu que o montante de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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