A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou o Banco Toyota do Brasil S/A, a pagar indenização a uma cliente, vítima de cobranças vexatórias e excessivas e vexatórias. A decisão colegiada estipulou a compensação de R$ 5.000,00 por danos morais.
Segundo a autora, embora possuísse uma dívida com o banco, a instituição financeira realizou uma série de cobranças junto a terceiros sem qualquer vínculo com o débito. Ela alega que essa ação resultou em humilhação pública e que as cobranças vexatórias foram intermediadas por uma empresa de recebimentos. Além disso, ela afirma que, mesmo com ciência de que seus parentes não tinham relação alguma com a dívida, o banco continuou com tal conduta.
No recurso (0731822-19.2022.8.07.0003), o banco argumenta que não houve falha na prestação de serviços, já que a própria cliente teria fornecido os dados de seus parentes. A instituição sustenta que não houve violação de informações e nem cobrança vexatória. Eles alegam que não há base para a obrigação de indenizar, uma vez que não houve desrespeito ao nome, imagem ou honra da autora.
Na decisão, o colegiado explica que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. Explica que, no caso do processo, a cobrança ocorreu de forma abusiva e impôs à autora uma situação vexatória.
Ressalta que não há prova de que os números de terceiros foram fornecidos pela consumidora e que não é cabível acionar parentes para tratar das cobranças. Portanto, “O cometimento de ato ilícito em virtude de cobrança vexatória gera o dever de indenizar, sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu a Turma.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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