A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou o Banco Bradesco a indenizar uma cliente em R$ 5.500,00, a título de danos morais. O entendimento foi de que em caso de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito, “a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, é suficiente a comprovação de inscrição irregular para configurar o dano”.
A cliente ingressou com ação contra o banco alegando que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como fundamento em uma suposta inadimplência. Conforme documentação juntada aos autos, ela estaria negativada desde 7 de julho de 2014 em virtude do contrato de número 4213650453226000, perfazendo dívida no montante total de R$ 2.214,33.
O banco foi condenado pela 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, a compensar moralmente a cliente no valor de R$ 4.500,00. Não satisfeita a autora entrou com a apelação.
O relator do processo nº 0802952-77.2015.8.15.0331, desembargador Luiz Silvio Ramalho Junior, decidiu que o valor deveria ser majorado para o patamar de R$ 5.500,00. Segundo ele, o valor atende aos fins do instituto da indenização por danos morais. “Além disso, está de acordo com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como garante o cumprimento da finalidade pedagógica da indenização”, ressaltou.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
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