Brahma pode usar termo “chopp” em cerveja

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Créditos: Divulgação | iStock

A 6º Turma do TRF3 decidiu que a Ambev pode continuar utilizando o termo “chopp” na cerveja Brahma e renovar o registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) enquanto perdurar o registro do produto no INPI. Para os magistrados, o registro e as posteriores renovações da marca “Brahma Chopp” foram comprovados e encontram-se vigentes junto ao INPI.

O relator do caso destacou que Ambev fabrica tal cerveja desde a década de 30 e detém a marca desde a década de 80. Somente em 2012 o Mapa intimou a empresa a deixar de utilizar a expressão “chopp” em seus rótulos. Para o magistrado, os consumidores não confundem os produtos. diante das diferenças no envase e no modo de servir da cerveja e do chopp.

A União recorreu ao TRF-3 afirmando que “cerveja” e “chopp” são produtos distintos, e que cabia ao Mapa “aferir a idoneidade das informações presentes nos rótulos das bebidas comercializadas em território nacional”. A apelação foi negada pela turma, que, apesar de reforçar a legitimidade de fiscalização do órgão, acreditou que as intimações e a aplicação das multas administrativas não têm fundamento, diante do registro vigente do produto. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Apelação Cível 0013562-70.2012.4.03.6100/SP – Ementa (Disponível para download)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MAPA. RÓTULO “BRAHMA CHOPP”. AGRAVO RETIDO ANALISADO NO MÉRITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REGISTRO VIGENTE. PRODUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O agravo retido interposto em face da decisão de deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o mérito da ação e com este será analisado.
2. As preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade ativa, não merecem acolhida, nos termos do artigo 109, § 2º, da CF.
3. Não há indícios de lesão grave ou de difícil reparação que fundamentem o pedido de concessão de efeito suspensivo. A situação jurídica está amparada por decisão de antecipação dos efeitos da tutela e sentença de mérito que a confirmou.
4. Comprovação de registro e posteriores renovações da marca “Brahma Chopp” junto ao INPI, que se encontra vigente, sendo que o primeiro depósito se deu em 12/02/1982.
5. A apelada fabrica a cerveja “Brahma Chopp” desde a década de 1930 e é detentora da marca desde o início da década de 1980, sendo que, somente no ano de 2012, o MAPA realizou algumas intimações em diversos locais do país para que a empresa deixasse de utilizar a expressão “chopp” em seus rótulos.
6. Apesar de a empresa utilizar o termo “chopp” em seus rótulos de cerveja, comprovou-se que os consumidores não confundem os produtos, sendo a cerveja “Brahma Chopp” notoriamente conhecida há décadas como marca de renome, salientando-se que há diferença também no envase e modo de servir entre a cerveja e o chopp, o que é de senso comum.
7. Manutenção da condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, que é proporcional e razoável d dentro do que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/73, e ao ressarcimento das custas processuais.
8. Apelo não provido.

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013562-70.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.013562-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO APELANTE : Uniao Federal ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS APELADO(A) : AMBEV S/A ADVOGADO : SP234926 ALVARO BRITO ARANTES : SP370473 CAIO AUGUSTO DOS REIS SUCEDIDO(A) : CIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV No. ORIG. : 00135627020124036100 10 Vr SAO PAULO/SP. Data do Julgamento: 07 de junho.)

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