Cabe agravo de instrumento contra decisão que admite terceiro em ação judicial, com consequente deslocamento da competência para Justiça diversa. A decisão é da 3ª Turma do STJ. Nessa hipótese, para o colegiado, a intervenção de terceiro influencia o modo de se decidir a competência e possui relação de dominância sobre ela. Por isso, é cabível o agravo.
Segurados ajuizaram uma ação de responsabilidade obrigacional contra uma companhia de seguros. A Caixa Econômica Federal quis integrar a demanda de três dos autores, e a competência para o julgamento do processo apenas para eles foi declinada para a Justiça Federal. Diante disso, a seguradora interpôs agravo de instrumento questionando a necessidade de intervenção da CEF em relação aos demais autores.
O TJ-PR não conheceu do recurso por entender que a decisão quanto à matéria de competência não permite agravo de instrumento (rol taxativo do artigo 1.015 do CPC).
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o pronunciamento jurisdicional sobre intervenção de terceiro que interfere na competência “possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques”.
Ela pontua que o estabelecimento da natureza da conexão entre os conteúdos depende do uso do critério da preponderância da carga decisória (qual dos elementos é mais relevante). E disse: “A partir desse critério, conclui-se que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação”.
Para a relatora, também é possível utilizar o critério antecedente-consequente e a ideia das questões prejudiciais e a das prejudicadas: “No ponto, conclui-se que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual.”
A ministra disse ser relevante entender se o recurso se dirige à intervenção de terceiro ou à competência. Em sua visão, “por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência – que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal”.
Processo: REsp 1797991
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)