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Caixa deverá efetuar correção monetária de saldos do FGTS

Créditos: Diego Grandi | iStock

O STF, por unanimidade, negou provimento ao RE 611503, com repercussão geral conhecida. Ele foi interposto contra decisão do TRF-3 que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do FGTS em decorrência da aplicação de planos econômicos.

O parágrafo único do artigo 741 do antigo CPC afirmava ser “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.

A Caixa alegou que os índices de atualização foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, e por isso não teria obrigação de pagar, conforme o dispositivo do antigo CPC. Para ela, a execução da decisão do TRF-3 viola os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

O relator, em junho de 2016, votou pelo desprovimento do recurso por acreditar que o dispositivo não se aplica à hipótese da decisão do TRF-3, já que o STF o declarou constitucional no julgamento da ADI 2418.

No julgamento do RE, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator ao apresentar seu voto-vista e disse que “é importante assentar que a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2”. Ele ressaltou que “haverá um impacto considerável na conta desse fundo”.

A tese de repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco Aurélio), foi a seguinte:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

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