A Caixa Econômica Federal deve manter desconto sindical na folha de pagamento. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco. A corte aceitou o pedido de tutela de urgência do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre (SEEB-AC). A entidade questionou a medida provisória que alterou o artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A MP 873, publicada em março deste ano, determinou que a contribuição sindical seja feita por boleto bancário ou outro meio eletrônico. Essa mudança levou a Caixa Econômica Federal a suspender as contribuições sociais, negociais e associativas.
O juiz Celso Antonio Botão Carvalho Júnior afirmou que o artigo 7º da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e por isso a Caixa não poderia ir contra a expressa autorização do empregado em permitir o desconto em folha.
Ele também argumentou que a MP conflita com o artigo 8º da CF. O dispositivo determina que a assembleia geral é a responsável por fixar a contribuição sindical que será descontada em folha. Essa determinação, segundo o juízo, ocorre independentemente da contribuição prevista em lei.
O magistrado destacou que a nulidade prevista no artigo 579 da CLT, diz respeito apenas à regra que fixar a obrigatoriedade do recolhimento sem que haja a autorização prévia do empregado.
Ficou determinado que Caixa mantenha os descontos dos funcionários que tenham feito a autorização prévia, sob pena de multa diária no valor de R$10 mil em caso de descumprimento.
Processo nº: 0000297-83.2019.5.14.0403
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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