Para receber pensão por morte é preciso comprovar dependência financeira do falecido. Com este entendimento unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença de primeiro grau.
No caso, uma mãe pediu a concessão do benefício após a morte do filho que era segurado urbano. Ela argumentou que o filho a ajudava nas despesas e por isso precisava do auxílio. O juízo de primeira instância negou o pedido.
O relator do recurso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que para obtenção do benefício é necessária a comprovação da condição de dependente do beneficiário e que não ficou claro por parte da mãe.
O magistrado destacou que o fato do filho prestar apoio aos pais não caracteriza dependência econômica. “Tendo em vista que representa em parte a compensação pelas próprias despesas e configura o dever dos filhos em auxiliar os seus pais”, completou.
Ele ainda reiterou que a mãe não se enquadra na hipótese legal de dependência presumida, estabelecida pela Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O relator citou outros casos julgados pelo TRF1 em que o mesmo entendimento foi aplicado.
Processo 0020314-20.2018.4.01.9199
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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