O cálculo da comissão de vendedor deve englobar juros da venda. A decisão unânime foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse entendimento, a corte condenou uma empresa a reembolsar um funcionário que recebeu o valor calculado sobre o preço do produto pago à vista, não a prazo (que envolve juros), como foi no caso.
O pedido do funcionário foi negado em primeira e segunda instâncias. Assim como na sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que o vendedor apenas afirmou que os valores estavam incorretos, sem especificar o erro.
Além disso, a decisão e o acórdão do TRT alegaram que não há respaldo em lei ou norma coletiva para o cálculo pretendido pelo vendedor.
No recurso ao TST, o vendedor argumentou que a comissão integra o salário e que não calculá-la sobre o valor final era um desconto indevido. Disse ainda que a prática é vedada pela Constituição Federal e pelos artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Para o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, garante ao empregado o direito à comissão sobre as vendas feitas, não fazendo distinção sobre vendas à vista ou a prazo.
“Somente se assim expressamente acordado entre empregado e empregador é que poderia o pagamento das comissões das vendas a prazo ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido” ressaltou o ministro.
O relator ainda destacou que parcelar as vendas é uma opção da própria empresa e que o empregado não poderia suportar os prejuízos em razão dessa prática. Para ele, a redução da base de cálculo afronta o artigo 2º da CLT, porque submete o funcionário a suportar os riscos da empresa.
Clique aqui para ler a decisão.
Notícia feita com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
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