Câmara Cível mantém decisão e Município de Natal não deve restringir atuação do UBER

Data:

Câmara Cível mantém decisão e Município de Natal não deve restringir atuação do UBER | Juristas
Crédito: NextNewMedia

Nesta quinta-feira (24), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a um Agravo de Instrumento movido pelo Município de Natal contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual havia determinado que o Município deveria se abster de praticar qualquer ato ou medida que restringisse ou impossibilitasse a atividade empresarial de transporte individual privado de passageiros – dentre eles a plataforma UBER.

Assim, fica mantida integralmente a decisão de primeira instância, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0847411.50.2016.8.20.5001, que havia determinado também a suspensão de todas as multas e pontos computados em desfavor dos motoristas prestadores de transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativos, em virtude da fiscalização efetuada pelo Município.

Alegações

No recurso apreciado pelo TJRN, o Município de Natal alegou que a empresa UBER não se sujeita a qualquer tipo de imposto ou fiscalização. Entende ainda que “não existindo lei, não há legalidade e, assim, impossível qualquer serviço ser prestado, o que se denota que, neste momento, a atividade UBER deve ser proibida”. Para a Procuradoria do Município, na perspectiva da livre concorrência, os taxistas da cidade estão em desvantagem, já que pagam impostos, o que não ocorre com a UBER.

Já o Ministério Público, autor da Ação Civil Pública, alegou que os serviços de transporte prestados pelos parceiros da UBER e pelos taxistas não se confundem e que competiria somente à União legislar sobre o transporte individual privado de passageiros.

Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça opinou que a atividade desempenhada pelos parceiros da UBER se distingue da exercida pelos taxistas, que inclusive gozam de benefícios legais não estendidas aos primeiros. Recomendou também negativa ao Agravo.

Voto

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Cornélio Alves, aponta que o que está em discussão no recurso é se houve ou não o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, conforme o Código de Processo Civil.

“Não deve portanto esta Corte exaurir as discussões relativas à natureza dos serviços prestados à sociedade pela UBER e seus parceiros, colaboradores, empregados na circunscrição do Município de Natal e à extensão dos poderes da Administração no que se referem àqueles. Estas controvérsias serão dirimidas, oportunamente, na ocasião do julgamento do mérito da Ação Civil Pública ou eventuais recursos posteriores”, observa o relator.

Ele ressalta que para o deferimento da tutela de urgência, não é necessária a prova cabal do direito invocado, mas apenas que estejam presentes elementos que evidenciem sua probabilidade e, ainda, o perigo de dano ou risco de resultado útil ao final do processo.

Aponta que a Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) contempla duas naturezas de transporte individual de passageiros: o transporte público e o transporte privado.

Em seu voto, o desembargador Cornélio Alves afirma que embora ainda não haja consenso na doutrina, a jurisprudência majoritária, até o momento, se inclina pela impossibilidade de se equiparar essas duas espécies de transporte individual motorizado de passageiros.

De acordo com o desembargador Cornélio Alves, a tese de que a atividade do UBER é ilícita devido à inexistência de regulamentação subverte a lógica do princípio da legalidade prescrito no artigo 5º da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ele observa que para a Administração Pública, o princípio é o da estrita legalidade, só podendo atuar caso haja previsão em lei.

“Não vejo como discordar, neste momento, do Juiz de 1º Grau. De fato, emergem dos autos elementos que apontam para a possibilidade de risco não só aos direitos coletivos à livre iniciativa e livre concorrência, mas também aos direitos individuais homogêneos dos consumidores substituídos”, destaca.

Para o membro da Corte de Justiça, as alegações do Município não foram acompanhadas de provas, enquanto que as arguições e documentação trazidas pelo Ministério Público preenchem, neste momento, as exigências para a concessão da tutela de urgência.

“Destaque-se, neste diapasão, que o autor, ora agravado, instruiu a inicial com sólidos estudos realizados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, os quais apontam que o surgimento ou aumento do serviço de transporte privado individual motorizado, em outras Capitais, não afetou consideravelmente o nicho mercadológico explorado pelos taxistas, mas sim passou a suprir uma demanda reprimida, antes prima facie não atendida, criando aparentemente um novo, dinâmico e concorrido mercado”.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.018675-6)

Fonte: TJRN

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Justiça concede liminar e permite funcionamento temporário de casa de aposta

Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo