Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, nesta terça-feira (17), pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Luan Noronha da Silva. Ele é acusado de tentar assaltar o motorista de transporte alternativo entre as cidades de Cabedelo e João Pessoa. A prisão preventiva foi decretada no dia 27 de junho deste ano pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital, na audiência de custódia.
O relator do HC nº 0804382-19.2017.8.15.0000 é o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. A denegação da ordem foi acompanhada pelo desembargador João Benedito da Silva e o juiz convocado Marcos William de Oliveira.
Conforme relatório, no dia 26 de junho de 2017, por volta das 18h, a vítima Fábio Ferreira Justino encontrava-se trabalhando como motorista de transporte alternativo, quando o acusado solicitou uma viagem entre o Bairro de Intermares até a Capital. Durante o percurso, Luan Noronha anunciou o assalto, rendendo o condutor mediante uso de arma de fogo de fabricação caseira, calibre 12, subtraindo um aparelho celular e a quantia de R$ 28,00.
Ainda de acordo com o relatório, após passar por diversos bairros de João Pessoa, a vítima informou que precisava abastecer o veículo. Todavia, ao chegarem num posto de gasolina, o condutor saiu correndo do carro e começou a gritar que se tratava de um assalto, oportunidade em que o acusado foi preso em flagrante.
A defesa do paciente alegou, em síntese, que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, posto que é genérica. Argumentou, ainda, que Luan Noronha possui condições pessoais favoráveis à concessão da ordem ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
Ao negar o pedido do HC, o relator assegurou que não há que se falar em constrangimento ilegal. “Pois, da valoração dos elementos informativos-probantes contidos nos autos, verifica-se dos requisitos legais, justificadores da prisão preventiva”. Ainda segundo o desembargador Arnóbio Teodósio, ao decretar a prisão cautelar, o Juízo de 1º Grau, entre outras coisas, ressaltou a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a lei penal.
“Ao que se vê, e contrariamente a tese defensiva ora ventilada nos autos, a decisão sub judice se encontra suficientemente fundamentada com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, cujo teor se extrai as motivações que levaram a colocação do paciente no cárcere, razão pela qual, não há que se falar em decisão baseada em conjecturas, já que a medida é justificada com argumentos concretos de sua necessidade, na esteira do que vêm decidindo os Tribunais pátrios”, disse o relator.
Quanto as alegações referentes às condições pessoais do acusado, o relator ressaltou que, segundo a doutrina e jurisprudência dos tribunais, “as mesmas não obstam a segregação provisória, nem pode servir de atalho para obtenção automática de um benefício, desde que essa se manifeste necessária nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”