O juiz Wesley Sandro Campana dos Santos, do 2°Juizado Especial Cível de Linhares (ES), ordenou que uma companhia aérea indenize em R$ 8 mil por danos morais um passageiro por cobrar um valor abusivo por cancelamento de passagem. No caso em questão, a empresa cobrou uma taxa superior a 50% do valor da passagem.
"A cobrança por cancelamento, que represente percentual exagerado do valor pago, representa grave afronta aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor", disse o juiz.
O magistrado explicou que a multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos. Conforme ojuiz, deve apenas representar apenas um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o serviço não foi efetivamente prestado.
Assim, além da indenização por danos morais, o magistrado determinou que a companhia aérea devolva todo valor que ultrapasse 5% do que custou a passagem. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0022429-13.2016.8.08.0030
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