Dnit e construtora de estradas são condenados a indenizar vítima de acidente na BR-118

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Pais serão indenizados por morte de filho em acidente de carro
Créditos: Freedom_Studio / shutterstock.com

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) proferiu uma sentença condenando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e uma empresa de construção de estradas de Santa Rosa (RS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora de Cruz Alta (RS), vítima de um acidente na BR-118. O veredito foi emitido pelo juiz André Augusto Giodani e publicado no sábado (9/3).

A autora da ação alegou que, em fevereiro de 2022, estava dirigindo seu veículo no sentido de Santa Maria para Cruz Alta quando, no Km 210, sofreu um acidente. Segundo seu relato, um desnível excessivo na estrada e o acúmulo de pedras na pista ocasionaram o capotamento do carro. A mulher argumentou que, embora a rodovia estivesse em obras, a sinalização no trecho era insuficiente para alertar os motoristas.

Dnit e construtora de estradas são condenados a indenizar vítima de acidente na BR-118 | Juristas
Bumpy road receding into the distance right

Em suas defesas, os réus argumentaram que as obras e o desnível estavam devidamente sinalizados. Além disso, destacaram que a autora estava dirigindo com velocidade superior à recomendada para o trecho.

Após análise do caso, o juiz constatou que não havia controvérsias sobre as condições do local do acidente: desnível e presença de britas soltas. Com base em evidências como boletim policial e depoimentos dos agentes envolvidos no atendimento à autora, o magistrado concluiu que a sinalização era inadequada. Ele observou ainda que outros acidentes ocorreram no mesmo local em dias próximos ao do acidente da autora.

No entanto, Giordani também considerou a culpa da vítima, que dirigia à noite, com a pista molhada devido à chuva. Segundo depoimento policial, se a autora estivesse trafegando nas velocidades recomendadas para o trecho em obras, a gravidade do acidente poderia ter sido menor. Assim, o juiz determinou que tanto a autora quanto os réus foram responsáveis pelo ocorrido, configurando culpa concorrente. Por conseguinte, os demandados foram condenados a ressarcir metade dos danos experimentados pela demandante, totalizando R$ 19.637,00, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

Com informações de Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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