A 5ª Turma do TRF-1 concedeu a um candidato aprovado em concurso para delegado da Polícia Federal o direito de participar do curso de formação obrigatório em momento posterio em face de “incapacidade momentânea”.
O tribunal julgou improcedente a apelação da União e confirmou a sentença do juiz da 2ª Vara Federal de Brasília. Nas alegações, ela ressaltou que o tratamento diferenciado ao concursado feria “os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório”.
Mas o magistrado refutou tal argumentação dizendo que, “Se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização do curso de formação profissional, é justo que se lhe oportunize realizá-lo em outro momento, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real”. (Com informações do Jota.Info.)
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