Candidato desclassificado de concurso da CPTM por ser considerado acima do peso será indenizado

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 100 mil, um candidato desclassificado em concurso público por ser considerado acima do peso. A CTPM sustentou que o índice de massa corporal (IMC) do postulante superou o limite permitido para a função de maquinista, mas a Turma negou conhecimento ao recurso, por considerar que seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, para alterar o entendimento que considerou a eliminação discriminatória, pois a limitação de peso não estava prevista em edital.

Na reclamação trabalhista, o candidato relatou que o concurso público, realizado em 2005, era composto por prova de conhecimentos teóricos, checagem de pré-requisitos, avaliação de perfil profissional, entrevista técnica e avaliação médica. O postulante, que, à época, tinha 1,73 metros de altura e pesava 93 kg, foi aprovado em todas as etapas, mas foi considerado inapto pela junta médica, que o classificou como obeso grau I, por possuir IMC de 31,1 kg/m2, quando o limite estabelecido era de 29,9 Kg/m2.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou que, mesmo que a eliminação possa ter trazido algum dano emocional ao candidato, a eliminação não configurou discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a sentença e condenou a companhia ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, por entender que sua atitude foi preconceituosa e discriminatória, ao impedir a contratação de trabalhador plenamente qualificado para o cargo, aprovado nas demais etapas do concurso público, “unicamente em virtude de seu peso elevado”.

TST

No recurso ao TST, a companhia de trens paulistana sustentou que a eliminação em processo seletivo público não enseja indenização. Também ressaltou que o candidato foi desclassificado por não preencher um dos requisitos exigidos para a admissão no cargo.

A ministra relatora Maria Helena Mallmann, porém, negou conhecimento ao recurso ao ressaltar a necessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento do Regional, que concluiu pela configuração do assédio moral, em face da desclassificação decorrer de um requisito não previsto em edital. “Infere-se da decisão regional, com base no conjunto fático probatório, que o trabalhador faz jus à indenização”, observou. “Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST”.

A decisão foi unanime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-1462-08.2010.5.02.0051

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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