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Casa noturna deve indenizar consumidora por transtorno em camarote

Créditos: Antoniya G. Kozhuharova/Shutterstock

A 2ª Turma Recursal indeferiu, à unanimidade, o Recurso Inominado n° 0602211-81.2016.8.01.0070 apresentado pela empresa de eventos L.V.L., que foi condenada a pagar R$ 4 mil pelo abalo moral detectado contra M.O.C.D.

A sentença foi mantida e publicada na edição n° 5.933 do Diário da Justiça Eletrônico(fl.86), desta segunda-feira (31). O camarote vendido para a “Santa Calourada” contemplava 12 pessoas, mais uma bebida destilada e um suco, porém a consumidora foi constrangida no momento do acesso à área reservada.

Entenda o caso

Segundo os autos, a reclamante afirmou ter adquirido ingresso para camarote da referida casa noturna e houve transtorno para conseguir usufruir da festa. Essa situação atrapalhou o objetivo de sua ida ao evento, que era a comemoração de seu aniversário.

A peça de defesa sugeriu que houve um mal entendido, mas que a demandante foi realocada para o camarote certo, pois teria entrado em camarote que não tinha sido reservado. Posteriormente, a ré salientou que a consumidora foi encaminhada para camarote privilegiado, que custa o dobro do valor pago pela autora, bem como efetuou a devolução do valor pago no ingresso.

Decisão

A recorrente registrou inconformismo com a sentença já que a negociação do camarote teria sido feita por terceiros. Essa preliminar foi rejeitada pelo Colegiado, porque após o fato a própria empresa reconheceu o erro e tentou repará-lo, devolvendo o dinheiro pago, o que demonstra que é responsável pelos danos causados pelo estabelecimento e para atuar na presente causa.

A juíza de Direito Shirlei Hage, relatora do processo, destacou que “vê-se claramente nos autos, conforme conversas no aplicativo Whatsapp e depoimento de testemunhas, que a recorrida reservou o camarote para comemorar o seu aniversário, data especial e que gera muita expectativa, convidando amigos para celebrar, e que foi envergonhada e constrangida publicamente ao ser expulsa do espaço, juntamente com seus convidados. E que apesar da empresa, reconhecendo o erro, ter oferecido ingressos gratuitos para que ela usufruísse em outro momento, o fato é que a data do aniversário já tinha passado e que os danos do ocorrido já tinham se concretizado”.

O Juízo afirmou estar comprovado que não houve culpa da parte autora em ir para camarote errado. “A parte recorrente não logrou êxito em produzir provas que comprovassem nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Pelo contrário, reconheceu o erro, devolveu o dinheiro da autora e ofereceu cortesias para que utilizasse outro dia, sendo, claro que sabia do grande equívoco cometido”, prolatou Hage.

Dessa forma, estando provado o agir culposo do demandado, cabível de indenização por danos morais. “Em se tratando de responsabilidade pelo serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva”.

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre

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