Gol Linhas Aéreas é condenada a indenizar passageiro por alteração de voo

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Créditos: Markus Schmal / Shutterstock.com
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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB negou provimento ao recurso apelatório da Gol Linhas Aéreas (Apelação Cível nº 0051757-70.2011.815.2001), condenada em primeira instância a indenizar passageiro por alteração de voo.

Artur Augusto Patrício da Silva, por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto do escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ingressou com uma Ação de Reparação de Danos Morais na 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, devido a um desvio de rota aérea prejudicial aos seus compromissos.

O passageiro sairia de São Paulo (SP) com destino a João Pessoa (PB), mas desembarcou em Natal (RN). Para chegar ao destino final, desembolsou a quantia de R$280,00 pelo deslocamento de táxi. A Gol Linhas Aéreas argumentou que o desvio da rota do voo ocorreu devido ao mau tempo, o que ocasionou o fechamento do aeroporto de João Pessoa.

Conforme decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, a companhia aérea promoveu a alteração de rota sem prévio conhecimento dos passageiros e não disponibilizou meio de transporte até o destino final previamente contratado.

Apesar das alegações da apelante, o TJ-PB manteve a condenação da primeira instância, sob o argumento de que a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 734 do Código Civil.

Assim, a Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar ao passageiro, a título de danos materiais, o valor de R$ 280,00 (táxi), e, por danos morais, o valor de R$ 4.000,00, dado o aborrecimento que ultrapassou o mero dissabor.

No mesmo sentido, a Apelação Cível Nº 0051739-49.2011.815.2001 – Acórdão, envolvendo o irmão do passageiro Artur Augusto Patrício da Silva.

Leia o Acórdão.

Ementa:

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA ROTA DE VOO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS. GASTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. TÁXI CONTRATADO DE NATAL/RN PARA JOÃO PESSOA/PB. DESTINO FINAL DO VOO. RATIFICAÇÃO DO DECISUM TAMBÉM QUANTO A ESTE PONTO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à ofendida. – A modificação da rota do voo, causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, face a ausência de demonstração do excludente de responsabilidade. – A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. – Tendo sido verificados os critérios acima mencionados, imperioso se torna a manutenção do valor fixado a título de danos morais. – Se a empresa aérea modifica a rota do voo e não oferece transporte até o destino final anteriormente acordado, deve aquela arcar com a despesa  referente a condução do contratante, até o seu destino final. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00517577020118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 18-10-2016)

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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