Medida cautelar de protesto não serve como ferramenta jurídica para ampliar o tempo limite
O prazo para ajuizar ações de improbidade administrativa é de cinco anos após o fim do cargo público. Ações cautelares de protesto não tem validade jurídica para ampliar este limite. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1).
A corte negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF). Assim, processo contra Anete Peres Castro Pinto, ex-prefeita de Atalaia do Norte (AM), foi extinto sem resolução do mérito.
Em 2012, a então prefeita de Atalaia do Norte deixou de prestar contas de recursos federais repassados ao município. Ou seja, pela lógica do artigo 23 da Lei 8.429, o prazo para ajuizamento da ação prescreveu em dezembro de 2017.
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O MPF abriu ação de protesto para anular o prazo. O órgão pediu a extensão do período em mais cinco anos. Para o TRF1, no entanto, não há fundamento jurídico para atender o pedido do MPF e prorrogar o prazo.
A corte também entende que havia tempo suficiente para investigar as contas da ex-prefeita. Com base nos autos, o relator Marcelo Velasco Nascimento Albernaz afirma que a Procuradoria da República no Município já havia indicado, em 2012, irregularidades nas costas públicas cometidas pela ex-prefeita.
“Este Tribunal já decidiu que a ação cautelar de protesto não se aplica às ações de improbidade administrativa. Ainda que fosse possível, o protesto não produz efeito se o titular do direito já dispunha de elementos suficientes para o ajuizamento da ação principal” diz o magistrado.
Processo 0000778-09.2017.4.01.3201/AM
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TRF1.