Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, interpôs uma ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos com pedido de tutela específica contra Cenoura & Bronze. O processo nº 1016098-87.2017.8.26.0506 corre na 8ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto.
O autor, fotógrafo profissional, alegou que se deparou com uma fotografia de sua autoria em página do Facebook da requerida, sendo que a obra foi utilizada sem sua autorização ou remuneração.
Por este motivo, requereu a suspensão do uso da fotografia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, além de requerer a publicação da informação sobre a autoria da fotografia em 3 jornais de grande circulação (art. 108, III da LDA).
Devidamente citada, a requerida optou por não ofertar resposta ao pedido, operando-se a revelia. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, salientando que a referida presunção é relativa e não absoluta.
Para a magistrada, o autor logrou êxito ao comprovar a autoria de sua obra, estando resguardados os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de sua produção intelectual.
Também, não há controvérsia acerca da utilização indevida da fotografia pela requerida, sendo que ela devia comprovar a devida autorização expressa por parte do fotógrafo para utilizar a imagem fotografada, ônus da qual não se desincumbiram, não pedindo qualquer autorização para o requerente. Essa é uma violação de ordem moral aos direitos do autor, e deve ser reparada.
O pedido de indenização por danos materiais, entretanto, é improcedente, uma vez que o fotógrafo não os comprovou. Quanto ao pedido de publicação em jornal de grande circulação, a magistrada entendeu que a medida ensejaria a promoção do trabalho do requerente perante o público distinto daquele em que as ofertas foram veiculadas, o que não pode prosperar.
Assim sendo, a juíza condenou a requerida a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 2.000,00, a publicar errata para esclarecer a autoria da fotografia utilizada em seu site/facebook, e a retirar de seu site/facebook a foto veiculada.
Processo: 1016098-87.2017.8.26.0506 – Íntegra da Sentença
Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do NCPC para: 1) Condenar a requerida a publicar errata para esclarecer a autoria da fotografia utilizada em seu site/facebook, conforme disposição da Lei 9.610/98, artigo 108; 2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e de juros de mora a contar da data da publicação indevida (Súmula 54 STJ); 3) Conceder a tutela antecipada para que a requerida retire do seu site/facebook a foto veiculada, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Diante da sucumbência majoritária, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). P.R.I.C. Advogados(s): WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)