Cenoura & Bronze é condenada a reparar violação de direitos autorais de fotógrafo

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Cenoura & Bronze é condenada a reparar violação de direitos autorais de fotógrafo
Uso indevido da fotografia de Giuseppe Stuckert

Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, interpôs uma ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos com pedido de tutela específica contra Cenoura & Bronze. O processo nº 1016098-87.2017.8.26.0506 corre na 8ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto.

O autor, fotógrafo profissional, alegou que se deparou com uma fotografia de sua autoria em página do Facebook da requerida, sendo que a obra foi utilizada sem sua autorização ou remuneração.

Por este motivo, requereu a suspensão do uso da fotografia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, além de requerer a publicação da informação sobre a autoria da fotografia em 3 jornais de grande circulação (art. 108, III da LDA).

Devidamente citada, a requerida optou por não ofertar resposta ao pedido, operando-se a revelia. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, salientando que a referida presunção é relativa e não absoluta.

Para a magistrada, o autor logrou êxito ao comprovar a autoria de sua obra, estando resguardados os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de sua produção intelectual.

Também, não há controvérsia acerca da utilização indevida da fotografia pela requerida, sendo que ela devia comprovar a devida autorização expressa por parte do fotógrafo para utilizar a imagem fotografada, ônus da qual não se desincumbiram, não pedindo qualquer autorização para o requerente. Essa é uma violação de ordem moral aos direitos do autor, e deve ser reparada.

O pedido de indenização por danos materiais, entretanto, é improcedente, uma vez que o fotógrafo não os comprovou. Quanto ao pedido de publicação em jornal de grande circulação, a magistrada entendeu que a medida ensejaria a promoção do trabalho do requerente perante o público distinto daquele em que as ofertas foram veiculadas, o que não pode prosperar.

Assim sendo, a juíza condenou a requerida a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 2.000,00, a publicar errata para esclarecer a autoria da fotografia utilizada em seu site/facebook, e a retirar de seu site/facebook a foto veiculada.

Processo: 1016098-87.2017.8.26.0506 – Íntegra da Sentença

Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do NCPC para: 1) Condenar a requerida a publicar errata para esclarecer a autoria da fotografia utilizada em seu site/facebook, conforme disposição da Lei 9.610/98, artigo 108; 2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e de juros de mora a contar da data da publicação indevida (Súmula 54 STJ); 3) Conceder a tutela antecipada para que a requerida retire do seu site/facebook a foto veiculada, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Diante da sucumbência majoritária, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). P.R.I.C. Advogados(s): WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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