A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos para localização do réu não é uma medida obrigatória. O colegiado negou provimento a um recurso especial que buscava anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.
O caso teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. A parte executada questionou a citação por edital, alegando que o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localização, inclusive requisitando informações das concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação, destacando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, especialmente se já houve busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados disponíveis.
No recurso especial, a recorrente apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou que a citação por edital é um ato excepcional, admitida somente em situações específicas. Ele ressaltou que cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu antes de determinar a citação por edital, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
“No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal”, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.
Sete endereços e diversos sistemas informatizados foram consultados
Ao analisar o acórdão do TJDFT, Bellizze observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.
“Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital”, concluiu o ministro.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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