No entendimento dos Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul, é passível de reparação por danos morais quando incluir do nome de um consumidor no rol de maus pagadores dos Órgãos de Proteção ao Crédito por contratação de plano de telefonia que não ficou comprovada.
De acordo com o consumidor, só quando foi feita a reclamação no sítio virtual da Claro S/A é que o nome dele foi retirado do cadastro de devedores.
O autor da demanda refutou as alegações da ré, afirmando que não havia provas da contratação que originou o débito, que seria de R$ 72,79 (setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
O relator do caso, Juiz-Convocado Sylvio José Costa da Silva Tavares, descreveu que é ilícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela parte demandada, em razão de dívida decorrente de contrato de telefonia que o apelante afirma não ter contraído.
Segundo o relator, Juiz-Convocado Sylvio José Costa da Silva Tavares, o disse que jamais residiu no endereço de instalação dos serviços de telefonia que consta nas faturas de telefone. De acordo com ele, a Claro S/A não tomou as cautelas necessárias para evitar fraudes, tendo em vista que não exigiu documento de identificação para verificar a veracidade das informações daquele que estava contratando os serviços de telefonia, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos causados.
Em seu voto, o relator esclareceu que a empresa não apresentou provas de que o demandante, de fato, firmou o contrato de telefonia com a Claro S/A.
A requerida somente anexou aos autos processuais as faturas dos serviços de telefonia em nome do autor que, por serem unilaterais, não se prestam para a pretendida finalidade de comprovar a origem do débito em discussão.
Desta forma, não se desincumbiu a parte requerida de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor por força de seu estatuto.
Por derradeiro, ele condenou a Claro S.A. a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização a título de danos morais ao demandante que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes de forma indevida.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Ney Wiedemann Neto , Elisa Carpim Corrêa e Niwton Carpes da Silva. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
Proc. nº 70075064790 - Acórdão (inteiro teor para download)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Consoante a exordial, é ilícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela parte ré, em razão de dívida decorrente de contrato de telefonia que a parte autora afirma não ter contraído. Referiu ter entrado em contato com a demandada, a qual lhe informou que o débito era oriundo de linha telefônica solicitada em 2011 e cancelada em 2012 por inadimplência, oportunidade em que refutou a contratação, a utilização dos serviços e o débito pendente. Relatou que o apontamento negativo foi cancelado do rol de inadimplentes logo após a reclamação da demandante no site do consumidor. Sustenta que, em razão da anotação negativa, faz jus à indenização extrapatrimonial, descrevendo a ocorrência de abalo de crédito.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
- Estando a relação jurídica travada entre as partes jungida às normas protetivas do CDC, mormente aquela que determina a inversão do ônus da prova, a partir da afirmação da parte autora de que firmou o contrato que originou o débito impugnado, incumbia à parte ré demonstrar, ainda que minimamente, a regularidade da anotação. Restringiu-se a requerida a anexar aos autos as faturas dos serviços de telefonia em nome do autor que, por serem unilaterais, não se prestam para a pretendida finalidade de comprovar a origem do débito em discussão. Ademais, na medida em que a parte ré não exerceu de forma regular seu direito de cobrança da dívida através de reconvenção, demonstrando total desinteresse na exigência do crédito, não poderá mais fazê-lo em outra oportunidade, fato que também autoriza a procedência da ação.
DANO MORAL
- O cadastramento indevido no rol de inadimplentes ensejaria o dever de reparação de abalo de crédito. Contudo, enquanto não for a matéria regulamentada, as ações de indenização por dano moral seguirão sendo manejadas para a reparação do abuso praticado pelas empresas e instituições financeiras. No caso concreto, a parte autora deduziu na petição inicial a ocorrência de abalo de crédito que não foi objeto de impugnação específica pela parte ré. Configurado, pois, o dano extrapatrimonial, que se afigura in re ipsa.
QUANTUM INDENIZATÓRIO
- A quantificação da indenização deve passar pela análise das circunstâncias relacionadas à gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita e às condições econômicas. O arbitramento da indenização deve guardar relação com os valores comumente fixados por esta Corte em situações análogas.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Nos casos de responsabilidade extracontratual, aplica a Súmula 54 do STJ, com incidência de 1% a.m. a contar do evento danoso e correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.
(Apelação Cível Nº 70075064790, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 06/04/2018)
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