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Claro S/A indenizará consumidor por contratação não comprovada de plano telefônico

Créditos: Pinkypills / iStock

No entendimento dos Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul, é passível de reparação por danos morais quando incluir do nome de um consumidor no rol de maus pagadores dos Órgãos de Proteção ao Crédito por contratação de plano de telefonia que não ficou comprovada.

Caso

O demandante ingressou com uma demanda judicial em desfavor da empresa de telefonia Claro S.A., alegando que teve um crédito negado por estar com o seu nome como devedor junto ao rol de maus pagadores da SERASA, sendo informado que a dívida era de uma linha telefônica solicitada em 2011 e cancelada em 2012 por inadimplência.

De acordo com o consumidor, só quando foi feita a reclamação no sítio virtual da Claro S/A é que o nome dele foi retirado do cadastro de devedores.

A empresa Claro S/A sustentou que o consumidor era titular de uma linha pré-paga e através do televendas passou para uma linha pós-paga. A dívida seria referente às faturas de dezembro de 2011 a março de 2012. De acordo com a empresa, o demandante fez uso do plano contratado. E, em sua defesa, sustentou a inexistência de ato ilícito, tendo em vista que a inscrição negativa trata-se de exercício regular de direito.

O autor da demanda refutou as alegações da ré, afirmando que não havia provas da contratação que originou o débito, que seria de R$ 72,79 (setenta e dois reais e setenta e nove centavos).

Na decisão, em primeiro grau, o juiz de direito verificou que houve a troca de linha pré-paga para o plano pós-pago, restando incontroversa a relação jurídica estabelecida. Por isso, foi negada a indenização por danos morais. O demandante então apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Recurso de Apelação

O relator do caso, Juiz-Convocado Sylvio José Costa da Silva Tavares, descreveu que é ilícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela parte demandada, em razão de dívida decorrente de contrato de telefonia que o apelante afirma não ter contraído.

Segundo o relator, Juiz-Convocado Sylvio José Costa da Silva Tavares, o disse que jamais residiu no endereço de instalação dos serviços de telefonia que consta nas faturas de telefone. De acordo com ele, a Claro S/A não tomou as cautelas necessárias para evitar fraudes, tendo em vista que não exigiu documento de identificação para verificar a veracidade das informações daquele que estava contratando os serviços de telefonia, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Em seu voto, o relator esclareceu que a empresa não apresentou provas de que o demandante, de fato, firmou o contrato de telefonia com a Claro S/A.

A requerida somente anexou aos autos processuais as faturas dos serviços de telefonia em nome do autor que, por serem unilaterais, não se prestam para a pretendida finalidade de comprovar a origem do débito em discussão.

Desta forma, não se desincumbiu a parte requerida de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor por força de seu estatuto.

Por derradeiro, ele condenou a Claro S.A. a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização a título de danos morais ao demandante que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes de forma indevida.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Ney Wiedemann Neto , Elisa Carpim Corrêa e Niwton Carpes da Silva. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

Proc. nº 70075064790 - Acórdão (inteiro teor para download)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO 

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