Condomínio deve indenizar prestador de serviços que teve carro revistado

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Compra e Venda de Imóvel em Condomínio
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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Associação dos Proprietários e Amigos do Loteamento Reserva das Paineiras – Piracicaba, por revista ilegal do veículo de um prestador de serviços, contratado para executar reparos no condomínio. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

O autor conta nos autos (1004835-58.2019.8.26.0451), que foi contratado para realizar serviços de reforma e pintura. Porém, no segundo dia de trabalho, sua entrada foi barrada e seu carro revistado após a constatação da existência de antecedentes criminais. No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes.

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De acordo com o relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, “a exigência de documentos de identificação e da certidão de antecedentes criminais (Art. 23 do Estatuto, fls. 223), ainda mais em caso de prestador de serviço eventual, afigura-se procedimento lícito, como forma de aumentar a segurança do condomínio, tratando-se de medida de cautela que permite aquilatar eventual risco a ser aferido pela área pertinente”.

furto
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A revista, no entanto, foi considerada ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado.

síndico acusado de injúria
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“Deste modo, considerando que a revista veicular indevida causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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