Cláusula compromissória que prevê arbitragem não pode ser afastada por regras do CDC

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A cláusula compromissória que prevê arbitragem não pode ser afastada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois prevalece o princípio competência-competência, cabendo ao juízo arbitral pronunciar-se sobre a validade da cláusula contratual antes de manifestação do juízo estatal (artigo 8º da Lei 9.307/1996). 

Assim entendeu a 3ª Turma do STJ em caso que envolve duas empresas de exploração energética de gás, extinguindo o processo para permitir a análise pelo juízo arbitral.

O contrato para transporte de gás foi rescindido pela empresa Sonangol, motivo pelo qual a outra empresa, TPG do Brasil, ajuizou ação questionando a medida e pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos.

No juízo de primeiro grau, a preliminar da convenção de arbitragem prevista no contrato de adesão foi afastada, sob o argumento de disparidade econômica entre as empresas, o que prejudicava a possibilidade de a TPG do Brasil estabelecer condições contratuais favoráveis. O juízo entendeu que o consentimento quanto à cláusula compromissória não pode ser presumido e condenou a Sonangol a indenizar a TPG do Brasil pelos custos suportados para a efetivação do contrato.

O TJ-RN manteve a sentença. No entanto, para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJ não poderia ter aplicada as regras do CDC (hipossuficiência da TPG) para afastar a prevalência da cláusula arbitral. Para Sanseverino, “Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal”.

Ele ainda destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida primeiramente à deliberação do juízo arbitral. A alegada hipossuficiência não seria suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.

E finalizou: “Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas”.

Processo: REsp 1598220

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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