A Justiça condenou a proprietária de um salão de beleza ao pagamento de danos materiais e morais a uma cliente, que teve a pele queimada por derramamento acidental de cera utilizada durante procedimento estético. A decisão foi da juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Segundo os relatos da cliente nos autos (0738839-04.2021.8.07.0016), durante período de férias no Brasil, em maio de 2019, ela procurou o estabelecimento para fazer uma depilação, porém o recipiente que guardava o produto abriu e o conteúdo caiu sobre ela, causando queimaduras em sua perna. Afirma que teve gastos com dermatologista, bem como com os remédios indicados. Além disso, por conta do incidente, não pôde usufruir do tempo de lazer com a família, conforme planejado.
A dona do estabelecimento alega que solicitou os dados bancários da cliente para ressarcimento dos valores gastos com médico e o tratamento prescrito, no entanto, ela não os forneceu. Assim, concorda com os danos materiais devidos, contudo, requer a improcedência dos danos morais e estéticos requeridos.
Segundo a juíza Oriana Piske, resta incontestável que a autora sofreu queimaduras em sua perna, em decorrência da cera quente derramada, assim como foi demonstrado o custo com consulta médica e medicamentos. Sendo assim, a empresária deverá indenizar a vítima em R$ 480,44, pelos danos materiais.
Quanto aos danos morais, a magistrada decidiu pela procedência, “tenho-o por igualmente procedente, tendo em vista o dano causado à autora durante seu período de férias no Brasil, gerando assim, transtorno e sentimento de desassossego que excede o mero aborrecimento”, concluiu a julgadora.
A indenização foi fixada em R$ 2 mil, com vistas a evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. Uma vez que os danos estéticos não geraram lesão irreversível, o pedido nesse sentido foi negado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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