
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reconheceu como de natureza salarial os valores pagos pelo Botafogo de Futebol e Regatas (RJ) ao técnico Vagner Mancini sob a rubrica de “direito de imagem”. O clube recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve exploração efetiva da imagem do treinador em campanhas publicitárias ou na mídia. Com isso, o valor pago como cessão de imagem integrará o salário do técnico, gerando reflexos em encargos trabalhistas.
Pagamentos mascaravam remuneração
Segundo o processo, Mancini foi contratado pelo Botafogo de abril a dezembro de 2014, com remuneração de R$ 220 mil e mais R$ 170 mil mensais a título de cessão de imagem. No entanto, o treinador alegou que sua imagem não foi usada de forma recorrente, o que indicaria que a parcela teria, na verdade, natureza salarial.
O TRT da 1ª Região concluiu que houve fraude no contrato, já que o clube não apresentou provas de que tenha feito uso efetivo da imagem de Mancini em campanhas ou publicidade. Assim, entendeu-se que a cessão de imagem serviu apenas como subterfúgio para reduzir encargos trabalhistas.
Simulação do contrato foi reconhecida
A relatora do recurso, ministra Morgana de Almeida Richa, ressaltou que o TST já consolidou o entendimento de que há simulação quando os valores pagos a título de imagem são elevados e não há exploração real da imagem do profissional. Nesses casos, cabe ao clube demonstrar que o uso da imagem foi efetivo, o que não ocorreu.
Ela ainda destacou que não é razoável exigir que o técnico, autor da ação, comprove a ausência do uso de sua imagem — o que configuraria uma prova negativa. Diante do desvirtuamento da finalidade do contrato, o TST considerou o acordo de cessão de imagem inválido, tornando a parcela parte do salário para fins trabalhistas.
(Com informações do TST)
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