
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão que garantiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora terceirizada que atuava na limpeza de uma escola pública em Ceilândia (DF). O colegiado também confirmou a condenação da empresa por assédio eleitoral e cancelamento indevido do plano de saúde da empregada, determinando indenização por danos morais.
Exposição a agentes biológicos
De acordo com o processo, a funcionária prestava serviços de limpeza e conservação em banheiros de uso coletivo, realizava desentupimentos e recolhia lixo em ambientes de grande circulação. Após ser demitida, ela acionou a Justiça do Trabalho reivindicando o adicional de insalubridade e indenizações por danos morais.
O laudo pericial apresentado no processo confirmou a exposição habitual a agentes biológicos, agravada pela ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) durante mais de quatro anos de contrato. Diante das provas, a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário.
Danos morais por assédio e cancelamento de plano de saúde
A decisão de primeira instância também acolheu o pedido de indenização por danos morais, ao reconhecer que a trabalhadora foi vítima de assédio eleitoral e teve seu plano de saúde cancelado de forma indevida durante o vínculo empregatício. A empresa, ao recorrer, negou as acusações e alegou não ter responsabilidade sobre os fatos.
No julgamento do recurso, o desembargador relator Augusto César Alves de Souza Barreto entendeu que os atos foram comprovados e justificam a condenação. Ele manteve o valor da indenização moral fixado em primeira instância, correspondente a oito vezes o salário da trabalhadora.
Decisão unânime
O relator também reafirmou a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, considerando adequado o percentual de adicional apontado pela perícia. “As provas dos autos demonstram exposição diária a agentes nocivos, o que justifica o grau máximo de insalubridade”, afirmou em seu voto.
A decisão foi unânime entre os membros da Terceira Turma do TRT-10.
(Com informações do TRT-10)
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