O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, ajustes nas Resoluções 81/2009 e 203/2015, que regulam as cotas raciais em concursos para serventias extrajudiciais e do Judiciário. As modificações se concentraram no funcionamento das comissões de heteroidentificação e na definição de notas mínimas.
As alterações foram solicitadas pela Associação Nacional da Advocacia Negra (ANAN) em uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF). A ANAN argumentou que os concursos para cartórios extrajudiciais tinham uma regra que estabelecia uma nota mínima na primeira fase exclusivamente para candidatos cotistas, ao contrário dos candidatos da ampla concorrência. Essa diferenciação poderia criar distorções nos concursos desse tipo.
O conselheiro Vieira de Mello Filho, relator do Ato Normativo 0005298-94.2023.2.00.0000, acatou o pedido e esclareceu que, nesses concursos, a Resolução CNJ 81/2009 estabelece que apenas os candidatos que obtiverem as maiores pontuações, incluindo os empatados na última colocação, até o limite de 12 candidatos por vaga em cada opção de inscrição, passariam para a segunda fase. A nota do candidato com a menor pontuação seria considerada a nota de corte do concurso.
No entanto, havia o risco de a nota de corte ser inferior a 6,0, que é a nota mínima aplicada aos candidatos cotistas. Isso poderia prejudicar os cotistas, que teriam que alcançar uma nota superior à da nota de corte do concurso, comprometendo a essência da ação afirmativa.
“Não há previsão na norma de nota mínima para os candidatos da ampla concorrência, mas somente aos candidatos cotistas, o que, a depender da situação, poderá trazer-lhes prejuízo e desconfigurar por completo a ação afirmativa”, frisou o relator. Nesse sentido, o CNJ suprimiu da redação a menção à nota mínima 6,0, mantendo a previsão de que é vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva. A mudança deve ser aplicada inclusive para os concursos em andamento.
Em comparação com outros concursos no Poder Judiciário, especialmente para a admissão de servidores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estava debatendo a manutenção da nota mínima de 6,0 para candidatos cotistas, quando a nota de corte para candidatos da ampla concorrência fosse menor, o que poderia afetar candidatos beneficiados por ações afirmativas.
O conselheiro Vieira de Mello Filho respondeu ao questionamento criando uma alternativa para esses concursos, mantendo a vedação ao “estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência”. Em relação aos concursos para a magistratura, manteve-se a nota 6,0 mínima para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
A ANAN levantou dúvidas sobre a discricionariedade da banca de concursos em determinar o momento da realização da comissão de heteroidentificação. Estas comissões são cruciais para prevenir desvios, como a seleção de pessoas brancas para vagas destinadas a negros. O conselheiro Vieira de Mello Filho reiterou que as bancas têm autonomia para decidir quando a heteroidentificação ocorre, seja na inscrição ou antes do resultado final, de acordo com critérios próprios.
A criação dessas comissões também é obrigatória em concursos para serventias extrajudiciais, conforme a Resolução CNJ n. 478/2022. Tais grupos, encarregados de confirmar a autodeclaração racial dos candidatos, devem incluir especialistas em questões raciais e antidiscriminação.
Com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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