Uma empresa de telefonia foi condenada ao pagamento no valor de R$ 2 mil por danos morais a uma ex-vendedora por fazer cobranças indevidas das metas estipuladas realizadas pelo grupo de WhatsApp. A decisão é da quinta turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, sob o entendimento que a estipulação e cobrança de metas pelo aplicativo resultaram em situação vexatória e humilhante para a funcionária.
De acordo com os autos do processo, a trabalhadora alegou que sofreu cobranças excessivas durante o período em que trabalhava, além de constrangimentos perante seus colegas de trabalho, uma vez que o superior hierárquico enviava a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp o resultado de vendas, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. Em sua defesa, a empresa disse que todas as cobranças eram realizadas de maneira profissional e sem excessos.
Na decisão em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2 mil. A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª VT de Belo Horizonte/MG, reconheceu o ato ilícito e destacou o assédio moral.
A empresa interpôs recurso, e ao analisar o caso, a 5ª turma deu razão à ex-vendedora por entender estar configurado a cobrança indevida de meta. O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator, manteve o valor da condenação por entender estar configurado o dano moral.
“A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano.” Disse o desembargador.
Em votação unânime, a 5ª turma deu parcial provimento ao recurso. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0010224-34.2018.5.03.0009 – Acórdão (disponível para download)