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Indenização negada para hóspede que não guardou objeto de valor em cofre de hotel

Créditos: undefined undefined / iStock

Por unanimidade, a Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, negou indenização para hóspede que teve anel furtado de dentro de sua bolsa em quarto de hotel. De acordo os magistrados, era responsabilidade da demandante resguardar objetos pessoais de valor.

Caso

A demandante contratou com a CVC um pacote de viagens para a cidade de Aracaju, em Sergipe, entre os dias 25 de maio e 03 de junho, com hospedagem no hotel Tropical Praia Hotel. Afirmou que no dia 1º de junho, saiu do hotel, deixando seus pertences no quarto e, quando retornou, verificou que seu anel de pérola havia desaparecido. Destacou o valor sentimental da joia e que não conseguiu resolver a questão diretamente com o hotel.

Na Justiça, pediu indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano material no valor de R$ 6.278,00 (seis mil duzentos e setenta e oito reais). O hotel e a CVC alegaram inexistência no dever de indenizar.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas (RS) foi firmado um acordo entre as partes, durante realização de audiência de instrução, com pagamento à parte demandante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

O hotel recorreu da decisão de primeiro grau destacando que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo com um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos.

Decisão

A relatora do recurso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe destacou que a responsabilidade do hotel deve ser afastada pois trata-se de furto de bem pessoal, cuja guarda e vigilância cabia à autora.

"O grande valor sentimental reforça o dever de guarda que a requerente deveria observar para com o bem. No entanto, a parte optou por deixar o anel dentro da bolsa, no interior do quarto."

A magistrada destacou também que no dia do ocorrido a porta do quarto apresentou problemas e que a autora deveria ter solicitado ao hotel que sua joia fosse guardada de forma apropriada. "Essa providência inclusive permitiria que o hotel tomasse diligências para assegurar a restituição do anel, com significativo valor de mercado e alto valor sentimental. Contudo, a autora permaneceu inerte."

Desta forma, a magistrada decidiu reformar a decisão de primeira instância, considerando os pedidos da demandante improcedentes.

"Objetos de uso pessoal valiosos, como joias, devem ser guardados em local apropriado, como cofres. Não há como responsabilizar o hotel no que toca a bens de valia, a não ser aqueles usualmente habituais, levados em viagens e que não representam, via de regra, especial valor sentimental ou valor extraordinário. Sendo assim, o estabelecimento de hospedagem não pode ser responsabilizado pela desídia da requerente."

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71009037300 - Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS)

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BEM PESSOAL DO INTERIOR DE QUARTO DE HOTEL. OBJETO DE VALOR GUARDADO NA BOLSA DA DEMANDANTE. CONDUTA DESIDIOSA DO HÓSPEDE. DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

A prova dos autos indica que a autora deixou de adotar as medidas necessárias à guarda do bem, um objeto pessoal de valor significativo e relevante valor sentimental. Diante disso, o réu não pode ser responsabilizado pela desídia da demandante que deixou o anel no quarto do Hotel, sem alocá-lo em cofre ou local apropriado. Danos morais não configurados. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes.

RECURSO PROVIDO.

(TJRS - Recurso Cível, Nº 71009037300, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 11-12-2019)

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