A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que o homem que cancelou casamento deve ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais a reparação foi fixada em R$ 33.505.
A autora manteve relacionamento com o requerido por sete anos, além da compra de um imóvel, ao decidirem se casar contrataram serviço de buffet, adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, ficando a autora responsável pelas despesas.
Para o relator, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”. Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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