Hipermercado deve indenizar consumidora que se machucou em banco vendido pela loja

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Concessão do reajuste de 13,23% a servidores públicos federais por decisão judicial é impossível
Créditos: simpson33 | iStock

Foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Hipermercado Extra, ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que comprou dois bancos e se acidentou ao sentar em um deles.

No recurso a ré alegou a necessidade de perícia para verificar se não houve excesso do limite de 100 quilos sob o banco, erro na montagem ou de falta de manutenção do móvel adquirido em 2012.

A autora, apresentou fotos que reforçam que do acidente resultaram lesões, cortes e escoriações na virilha e em suas partes íntimas.

“Segundo o artigo 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”, explicou o magistrado.

Em decisão unanime Na decisão, o colegiado concluiu que o fato de a autora ter sido atingida na região da virilha, por barra de ferro de banqueta em que ela se encontrava sentada, acarreta situação de constrangimento, transtorno, medo, dor e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, o que configura o dano moral. Decidindo assim, pela manutenção da indenização arbitrada em R$ 6 mil, a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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