Companhia aérea é condenada a indenizar passageiros após atraso superior a 30 horas em voo internacional

Data:

mudança de classe de voo american airlines
Créditos: Awayl Gl | iStock

A 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a três passageiros em razão do cancelamento de um voo internacional que resultou em atraso superior a 30 horas no itinerário originalmente contratado. A juíza Rebeca Mendes Batista entendeu que a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial da transportadora, não sendo apta a afastar sua responsabilidade pelos prejuízos causados aos consumidores.

Os passageiros haviam adquirido passagens para uma viagem internacional com trechos entre Guarulhos, Istambul, Viena e Praga. O voo com destino à Turquia, previsto para 18 de maio de 2025, sofreu inicialmente atraso de 4 horas e 25 minutos. Após a decolagem, contudo, a aeronave precisou retornar ao aeroporto de origem em razão de um problema técnico, ocasionando o cancelamento do voo e a reacomodação dos viajantes apenas no dia seguinte.

Em decorrência da alteração da programação, os consumidores perderam uma diária de hotel em Istambul, no valor de R$ 1.950,27, além de R$ 718 pagos antecipadamente por serviços de guia turístico. Também relataram falta de assistência adequada e deficiência na prestação de informações durante o período de espera.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o retorno da aeronave ocorreu por razões de segurança operacional, diante da identificação de ruídos, vibrações excessivas e danos em componente do trem de pouso. Sustentou que o episódio configuraria hipótese de força maior e afirmou ter fornecido hospedagem e alimentação aos passageiros.

Ao analisar o caso, a magistrada afastou a alegação de força maior, entendendo que a necessidade de manutenção não programada integra os riscos próprios da atividade de transporte aéreo e caracteriza fortuito interno. Dessa forma, reconheceu a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A juíza também revogou decisão anterior que havia suspendido o processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a sentença, o precedente trata de hipóteses de cancelamento ou atraso decorrentes de caso fortuito ou força maior, situação que não se verificou nos autos.

Além disso, a decisão destacou que a empresa não comprovou a prestação integral e efetiva da assistência material aos passageiros durante a espera, o que reforçou a caracterização da falha na prestação do serviço.

Os danos materiais foram fixados em R$ 2.668,27, correspondentes aos gastos comprovados com hospedagem e guia turístico não utilizados. Já os danos morais foram arbitrados em R$ 5 mil para cada um dos três passageiros, totalizando R$ 15 mil, em razão do cancelamento do voo, do atraso superior a 30 horas e das falhas no atendimento prestado pela companhia aérea.

Processo: 1030299-06.2025.8.26.0506

Acesse a íntegra da sentença.

(Com informações do Migalhas)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça reconhece dano moral coletivo por omissão de preço em publicidade

A Justiça do Maranhão condenou uma montadora a cumprir as condições anunciadas na pré-venda de um veículo elétrico e a pagar R$ 1,2 milhão por dano moral coletivo. A decisão considerou que a ausência de informação clara sobre o preço final do automóvel criou expectativa nos consumidores e caracterizou publicidade enganosa por omissão. A empresa também deverá oferecer canais de atendimento, assegurar o direito de arrependimento e restituir, em até cinco dias úteis, os valores de consumidores que solicitarem a devolução da reserva.

Liberação de internet móvel pode afetar redes durante eleições, alerta Anatel

A Anatel alertou o STF que a liberação irrestrita da internet móvel durante as eleições pode provocar sobrecarga das redes e comprometer a conectividade, especialmente nas proximidades das zonas eleitorais. A manifestação foi apresentada na ADPF 1355, na qual o PV e a CNTE pedem acesso mínimo e neutro à internet móvel nos períodos que antecedem e sucedem cada turno. O ministro Cristiano Zanin deverá analisar o pedido de liminar após receber as manifestações das autoridades envolvidas.

Gilmar Mendes defende correição extraordinária do CNJ sobre precatórios nos TRFs

O ministro Gilmar Mendes, do STF, defendeu que o CNJ amplie a fiscalização sobre a expedição de precatórios nos tribunais federais, com a realização de correição extraordinária nos TRFs e atenção especial ao TRF-1. A manifestação ocorreu no contexto das investigações envolvendo o Banco Master e possíveis irregularidades relacionadas à formação, expedição e negociação de créditos judiciais. O ministro também defendeu maior atuação do Banco Central e da CVM e a apuração de eventuais responsabilidades dentro das competências de cada instituição.

STJ afeta repetitivo para definir prazo de prescrição em ações de revisão de empréstimos com previdência privada

A Segunda Seção do STJ afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir, no Tema 1.471, quando começa a contar o prazo prescricional para o mutuário associado ajuizar ação de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com entidade fechada de previdência privada. O colegiado também determinou a suspensão dos processos que discutem a mesma questão até o julgamento definitivo do tema.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo