
A 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a três passageiros em razão do cancelamento de um voo internacional que resultou em atraso superior a 30 horas no itinerário originalmente contratado. A juíza Rebeca Mendes Batista entendeu que a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial da transportadora, não sendo apta a afastar sua responsabilidade pelos prejuízos causados aos consumidores.
Os passageiros haviam adquirido passagens para uma viagem internacional com trechos entre Guarulhos, Istambul, Viena e Praga. O voo com destino à Turquia, previsto para 18 de maio de 2025, sofreu inicialmente atraso de 4 horas e 25 minutos. Após a decolagem, contudo, a aeronave precisou retornar ao aeroporto de origem em razão de um problema técnico, ocasionando o cancelamento do voo e a reacomodação dos viajantes apenas no dia seguinte.
Em decorrência da alteração da programação, os consumidores perderam uma diária de hotel em Istambul, no valor de R$ 1.950,27, além de R$ 718 pagos antecipadamente por serviços de guia turístico. Também relataram falta de assistência adequada e deficiência na prestação de informações durante o período de espera.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o retorno da aeronave ocorreu por razões de segurança operacional, diante da identificação de ruídos, vibrações excessivas e danos em componente do trem de pouso. Sustentou que o episódio configuraria hipótese de força maior e afirmou ter fornecido hospedagem e alimentação aos passageiros.
Ao analisar o caso, a magistrada afastou a alegação de força maior, entendendo que a necessidade de manutenção não programada integra os riscos próprios da atividade de transporte aéreo e caracteriza fortuito interno. Dessa forma, reconheceu a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A juíza também revogou decisão anterior que havia suspendido o processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a sentença, o precedente trata de hipóteses de cancelamento ou atraso decorrentes de caso fortuito ou força maior, situação que não se verificou nos autos.
Além disso, a decisão destacou que a empresa não comprovou a prestação integral e efetiva da assistência material aos passageiros durante a espera, o que reforçou a caracterização da falha na prestação do serviço.
Os danos materiais foram fixados em R$ 2.668,27, correspondentes aos gastos comprovados com hospedagem e guia turístico não utilizados. Já os danos morais foram arbitrados em R$ 5 mil para cada um dos três passageiros, totalizando R$ 15 mil, em razão do cancelamento do voo, do atraso superior a 30 horas e das falhas no atendimento prestado pela companhia aérea.
Processo: 1030299-06.2025.8.26.0506
Acesse a íntegra da sentença.
(Com informações do Migalhas)
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