
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condenação por crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é suficiente para determinar a participação do agressor em grupo reflexivo como condição suplementar da suspensão condicional da pena, conhecida como sursis penal. Segundo o colegiado, não é necessária fundamentação específica para que o magistrado imponha a participação do condenado em programas de recuperação e reeducação. A justificativa detalhada será exigida quando o juiz decidir não aplicar a medida, hipótese em que deverá explicar as razões pelas quais considera a intervenção inadequada às circunstâncias do caso concreto.
O entendimento foi firmado por unanimidade em recurso apresentado pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia afastado, de ofício, a obrigação de um condenado frequentar grupo reflexivo. O homem havia sido condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e recebeu o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. Entre as condições estabelecidas estava a participação em cinco sessões de grupo reflexivo voltado à prevenção da violência doméstica. O TJRJ, entretanto, retirou essa exigência sob o argumento de que a decisão que a havia imposto não apresentava fundamentação específica.
Relator do recurso, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a legislação de proteção à mulher possui finalidade que vai além da punição do agressor, abrangendo também a prevenção e a erradicação da violência doméstica e familiar praticada em razão do gênero. O ministro explicou que a Lei Maria da Penha acrescentou dispositivo à Lei de Execução Penal (LEP) que permite ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Além disso, o artigo 79 do Código Penal autoriza o magistrado a estabelecer condições suplementares para a suspensão condicional da pena, desde que sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Schietti apontou a existência de duas interpretações sobre a aplicação dessas normas. Uma delas entende que a determinação de participação em grupos reflexivos exige fundamentação específica. A outra considera que a própria condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar já constitui fundamento suficiente para a imposição da medida. A Sexta Turma adotou a segunda interpretação.
Para o relator, o comparecimento a grupos reflexivos representa um poder-dever do magistrado e não pode ser afastado sem justificativa adequada. A medida possui caráter pedagógico e busca criar espaços de diálogo, reflexão e responsabilização, com o objetivo de contribuir para a mudança de comportamento do agressor e evitar a reincidência.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a exigência de fundamentação específica ocorre quando o magistrado optar por não determinar a participação do condenado no grupo reflexivo. Nessa situação, deverá apresentar as razões concretas pelas quais considera inadequada a intervenção para aquele caso.
O ministro também mencionou estudo sobre os resultados de programas destinados a autores de violência doméstica, segundo o qual, em uma estimativa considerada conservadora, essas iniciativas podem contribuir para evitar que três em cada quatro homens retornem ao sistema de proteção da Lei Maria da Penha. A decisão também considerou a Recomendação 124/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva a participação de autores de violência doméstica e familiar em programas de recuperação e reeducação.
Para Schietti, exigir justificativa específica para determinar a participação do agressor nesses programas poderia contrariar a finalidade preventiva da legislação. Assim, a condenação por crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é suficiente para fundamentar juridicamente a imposição da medida. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
(Com informações do STJ)
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