Companhia de Saneamento deve indenizar consumidor por demora no atendimento e negativação indevida

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Companhia de Saneamento deve indenizar consumidor por demora no atendimento e negativação indevida | Juristas
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O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF - Caesb por negativação do nome de um consumidor por conta de débitos relativos a período posterior ao pedido de desligamento do serviço.

Segundo o relato do autor nos autos (0717817-08.2021.8.07.0009), ao sair do imóvel em novembro de 2010, solicitou o desligamento do fornecimento de água. Em março de 2016, diante da inércia da ré, foi realizada uma nova solicitação. Relata que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado por conta de dívidas referentes às faturas do período de março de 2016 a outubro de 2017. Argumenta que a Companhia causou transtornos ao manter seu nome com vínculo ativo, emitir fatura e negativar seu cadastro, mesmo após o pedido de cancelamento.

A empresa alegou ter tentado realizar o desligamento em março de 2021, o que não foi possível porque não foi permitida a entrada do funcionário no imóvel. Diz que o autor não comprovou que solicitou o desligamento ao deixar a casa e que não há dano a ser indenizado.

Empresas de saneamento estão sujeitas a registro profissional e a pagamento de anuidades ao CRQ
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Ao analisar o caso, a magistrada observou que a Caesb só encaminhou a solicitação de desligamento cinco anos após o segundo pedido, que foi feito por terceiro em 2016. No entendimento da julgadora, “não se afigura nem um pouco razoável tamanha demora para dar andamento a um pedido de encerramento de vínculo, ainda mais quando a consequência para o consumidor seria a manutenção de contas em sua titularidade”.

A magistrada explicou ainda que “não há cabimento exigir que o autor assuma o ônus de arcar com débitos que não deu causa, uma vez que não foi o responsável pelo consumo e tampouco houve indiligência no pedido de cancelamento do serviço”. A julgadora lembrou que o consumidor comprovou que havia solicitado o desligamento em período anterior aos débitos que causaram o protesto do seu nome.

No caso, segundo a juíza, a ré deve ressarcir os valores referentes aos custos que teve por protesto feito de forma indevida e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Assim, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e de R$ 515,45 pelos danos materiais. Os débitos emitidos em desfavor do autor em data posterior a 10/03/2016 foram declarados inexistentes.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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